Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
HC 1134408/SP (2026/0425354-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDAADVOGADOS:FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Agravo em Execução Penal n. 0006604-43.2026.8.26.0041.
O habeas corpus é manifestamente incabível. Em consulta ao site da Corte local, o gabinete verificou que não foi esgotada a prestação jurisdicional pela instância de origem, pois estão pendentes de julgamento os embargos de declaração (opostos em 28/7/2026) contra o acórdão apontado como ato coator.
Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal estadual, entendo ser esta Corte Superior incompetente para apreciar e julgar a causa. Nesse sentido: "Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC n. 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019). Menciono ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)
2. Na espécie, encontra-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, diante de sua natureza integrativa, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.
