Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1134497/PR (2026/0425355-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO COUTINHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO COUTINHO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba concedeu indulto ao paciente na condenação dos autos nº 0019977-25.2017.8.16.0013, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, XV, e na presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º. Em agravo do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão, assentando dois óbices: soma das penas superior a 12 anos e existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, à luz dos arts. 7º e 9º do Decreto.
No presente writ, o impetrante sustenta que as hipóteses do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024 são autônomas. A exigência do limite de 12 anos do inciso II não se aplica ao inciso XV, voltado a crimes contra o patrimônio sem violência, com reparação do dano.
Argumenta que o art. 7º trata da soma de penas para fins de cálculo quando o Decreto exige frações ou limites, não para restringir o inciso XV, que não fixa quantitativo máximo.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com eficácia até o julgamento do mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que reconheceu o indulto na condenação indicada.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com eficácia até o julgamento do mérito, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
