HDE 13139/EX (2025/0425359-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ EDUARDO DENUNCI MARTINS DA CRUZADVOGADO:CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842REQUERIDO:MARCELO CARVALHO CORDEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de liminar, ajuizada por LUIZ EDUARDO DENUNCI MARTINS DA CRUZ, em que é parte requerida MARCELO CARVALHO CORDEIRO, cujo objeto é a sentença exarada pelo Décimo Primeiro Circuito Judicial do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, que condenou o requerido ao pagamento de US$ 1.415.807,04 (um milhão quatrocentos e quinze mil oitocentos e sete dólares e quatro centavos) em ação de cobrança.
O requerente pleiteia tutela provisória de urgência ao argumento de que o requerido é empresário e detém participação em diversas empresas no Brasil, com atuação em incorporação e intermediação imobiliária, holdings e compra e venda de imóveis próprios, além de participações cruzadas, o que dificultaria a localização de bens em seu nome e revelaria estratégia utilizada pelo devedor para ocultar seu patrimônio.
Afirma ser possível a concessão de tutela de urgência para realizar atos de execução provisória no processo homologatório, de modo a assegurar a utilidade dele e evitar frustração do crédito antes da homologação.
Aponta a existência de perigo de dano consistente no "grave risco de ter a execução do seu crédito frustrada" (fl. 7), tendo em vista a estrutura patrimonial do requerido e a alocação de bens e ativos financeiros em pessoas jurídicas sob seu controle.
Indica a necessidade da medida para garantir o resultado útil do processo, esclarecendo que "eventuais liberações de valores apreendidos e alienações forçadas de bens penhorados somente ocorreriam ao final da homologação da sentença estrangeira" (fl. 7).
Requer o deferimento do "pedido de urgência para realizar atos de execução provisória durante o processo de homologação de decisão estrangeira" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN