SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)
HC 1048218/SP (2025/0425360-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEBER SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante em 5/10/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incurso no art. 129, § 13º, c/c o art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da custódia preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, aduzindo, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 25 dias.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, com residência fixa, ocupação lícita e pai de uma criança sob sua guarda, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou aplicada as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 95-97).
As informações foram prestadas (fls. 104-108)
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 110):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 65-66):
[...] os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o comportamento extremamente agressivo do autuado (desferiu golpe contra o rosto da vítima, utilizando um aparelho celular para tanto, além de desferir chutes contra sua perna) e diante do relato da vítima de que não é a primeira vez que é agredida (fls. 08/17), o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves.
Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida.
Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem suficientes para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.[...]
Conforme já antecipado no exame da liminar, a custódia em apreço foi decretada com base em decisão fundamentada, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evidenciada na conduta violenta de seu companheiro, o qual desferiu golpe contra o rosto da ofendida, utilizando-se de um aparelho celular para tanto, bem como chutes contra sua perna.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)
HC 1048218/SP (2025/0425360-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEBER SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)
HC 1048218/SP (2025/0425360-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEBER SANTOS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 24):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Ação penal pública incondicionada. Eventual retração da ofendida ou reconciliação do casal que não impede o prosseguimento da persecução penal, tampouco afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Presentes as fórmulas elencadas nos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP. Proteção de direitos fundamentais que não pode ser insatisfatória. Necessidade de resguardo da ordem pública e da incolumidade da vítima. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Precedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante em 5/10/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incurso no art. 129, § 13º, c/c o art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da custódia preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, aduzindo, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 25 dias.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, com residência fixa, ocupação lícita e pai de uma criança sob sua guarda, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no do CPP.
art. 319
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou aplicada as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 65-66):
[...] os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o comportamento extremamente agressivo do autuado (desferiu golpe contra o rosto da vítima, utilizando um aparelho celular para tanto, além de desferir chutes contra sua perna) e diante do relato da vítima de que não é a primeira vez que é agredida (fls. 08/17), o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves.
Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida.
Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem suficientes para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.[...]
Como se vê, ao menos neste juízo inicial, a custódia em apreço foi decretada com base em decisão fundamentada, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evidenciada na conduta violenta de seu companheiro.
"De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Além disso, “[a] presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Diante da motivação acima, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como o envio da senha de acesso aos autos no 1° grau, caso necessário.