HC 1048322/BA (2025/0425363-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ISRAEL CESAR PEREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL CÉSAR PEREIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
Na execução penal, o Ministério Público estadual requereu modificação da data-base para progressão de regime, o que foi indeferido pelo Juízo da execução.
Interposto agravo em execução penal contra essa decisão, o recurso foi provido pelo Tribunal, que fixou como data-base para obtenção de benefícios a data da última prisão do paciente.
A impetrante sustenta que o acórdão proferido contrariaria a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que impede desconsiderar, para fixação da data-base, o período de prisão anterior, o que configuraria excesso na execução.
Alega que o Tribunal local teria tratado a situação do paciente nos moldes do instituto da detração penal, que teria função distinta da data-base, e que não seria a primeira capaz de corrigir o prejuízo causado pela alteração do marco temporal para aquisição de benefícios como a progressão.
Aduz que houve prisão em 17/9/2020, soltura em 24/9/2020 e nova prisão, definitiva, em 10/3/2025, sem notícia de falta grave ou novo crime, de modo que a data-base deve permanecer na primeira prisão, conforme decidido pelo Juízo da primeira instância.
Afirma que há precedente desta Corte Superior em que se afastou a última prisão como marco interruptivo para benefícios, vedando desprezo do período de cumprimento desde a primeira prisão ou desde a última falta grave e que, conforme entendimento consolidado, quando a detração é realizada na execução, o tempo de prisão preventiva integraria a pena como efetivamente cumprida, fixando-se a data-base na segregação provisória, sendo irrelevantes lapsos de liberdade.
Entende que a Súmula n. 716 do STF autoriza considerar o tempo de prisão cautelar para progressão, o que reforçaria a manutenção da data-base na primeira prisão do paciente.
Pondera que a interrupção lícita da prisão por liberdade provisória não se equipara a hipóteses de novo crime ou de falta grave e que a equiparação viola a isonomia material.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem, com o restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou a data-base na primeira prisão do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 74-76.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução impetrado pelo Ministério Público local, consignando, para tanto, que (fls. 20-21):
No caso concreto, a Magistrada a quo posicionou-se no sentido de que “Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena [...].” Dessa maneira, fixou a data-base como a data da prisão preventiva, ou seja, 17/09/2020.
Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Agravo em Execução, sustentando que “O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito.”
Pugna, nesse diapasão, pela reforma do provimento jurisdicional ora farpeado, com a consequente retificação da data-base, qual seja, a data da última prisão – 10/03/2025.
Com efeito, embora existam julgados desse Ínclito Colegiado desprovendo Recursos Ministeriais como o sob exame, salutar se faz uniformizar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, de modo a perfilhar a esteira intelectiva recentemente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seus mais atuais precedentes.
Assim sendo, com esteio no entendimento esposado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 2001162-07.2025.8.05.0001, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, verifico que a solução a ser adotada no caso concreto sub examine consiste na fixação da última prisão – mesmo que decorrente única e exclusivamente do cumprimento de mandado relativo ao início da execução definitiva – como data-base para obtenção de benefícios executórios.
Registre-se, por oportuno, que de acordo com a linha de raciocínio esposada pelo Tribunal da Cidadania – que ora se reproduz – o período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva – mediante relaxamento ou revogação da custódia, por exemplo –, deve ser considerado para fins de detração penal.
Repise-se, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campo Lôbo Kraychete, assevera que “não há qualquer prejuízo ao apenado considerar como data-base a última prisão, uma vez que o período em que esteve preso provisoriamente (17/09/2020 a 24/09/2020) será devidamente computado como tempo de pena cumprida, garantindo-se assim todos os direitos do sentenciado relacionados à detração penal.”
Partindo dessa premissa, o Parquet conclui que “O entendimento de utilização da data-base como o da última prisão está alinhado ao atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.”
Vejamos, a título de reforço argumentativo, recentes e elucidativos julgados proferidos pelo E. STJ (5ª e 6ª Turmas) acerca do tema em debate, de modo a explicitar que a posição ora adotada decorre da imperiosa necessidade de conferir-se uniformidade, racionalidade e integridade à prestação jurisdicional, in verbis:
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, fixando-se a data da última prisão, qual seja, 10/03/2025, como data-base para obtenção de benefícios executórios, devendo ser apreciado o tempo de prisão provisória para fins de detração penal.
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal (AgRg no HC 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato" (AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal.
2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena.
5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.
7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 965.127/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 – destaquei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.
2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.
6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES