Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Advogado
- MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB 156550/SP)
HC 959537/SP (2024/0425381-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:MARICY REHDER COELHO CAMARA - DEFENSOR PÚBLICO - SP156550DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO EVANGELISTA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO EVANGELISTA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado e Corrupção de menores (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal). Sentença Condenatória. Pretensão à absolvição ou desclassificação da conduta de roubo para aquela prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Emprego de violência e grave ameaça devidamente constatados. Art. 244-B da Lei nº 8.0699/90. Crime de natureza formal. Prescindível demonstração da efetiva corrupção do menor. Incidência do enunciado da Súmula n. 500 do STJ. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Penas bem fixadas. Causa de aumento devidamente constatada. Roubo praticado em concurso de agentes. Concurso material bem reconhecido. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157 § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69, do Código Penal.
