Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL)
HC 1134501/AL (2026/0425393-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PHILIPE COSTA DE ALMIRANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILIPE COSTA DE ALMIRANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0806809-34.2026.8.02.0000 (fls. 26-41).
Consta nos autos que, em primeiro grau, foi recebida a denúncia em 14/01/2026, com decretação da prisão preventiva, posteriormente mantida em reavaliação de 16/05/2026, no âmbito da Ação Penal n. 0000002-44.2026.8.02.0028, por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (fls. 148-156).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem (fls. 26-41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) trancar a ação penal por ausência de justa causa; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com aplicação de medidas cautelares alternativas; e (iii) subsidiariamente, relaxar a prisão por excesso de prazo na formação da culpa (fls. 3-24).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
