HC 1134502/MA (2026/0425394-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOANA VITORIA FERREIRA SOUSAADVOGADOS:JOANA VITÓRIA FERREIRA SOUSA - GO072383ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO - MA029650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO MARCOS MARCEDO DA SILVAPACIENTE:CLEIVAN MACEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTÔNIO MARCOS MACEDO DA SILVA e CLEIVAN MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0801939-85.2025.8.10.0087.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP, oportunidade em que mantidas as prisões preventivas.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19-22):
“PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, I E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIAS EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. PROVA JUDICIAL AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DIGITAL DE VALOR INDICIÁRIO PERIFÉRICO. ÁLIBIS DEFENSIVOS. VALORAÇÃO RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, ) por Antônio Marcos Macedo da Silva e Cleivan Macedo da Silva contra decisum proferido pelo Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros, por força do qual foram pronunciados como incursos, em tese, no crime de homicídio qualificado (Código Penal (CP), e IV).
2. Consiste em saber se: (i) pode ser reapreciado, no recurso em sentido estrito, o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva já decidido em habeas corpus; (ii) nulidade da oitiva da testemunha foi arguida oportunamente e se houve prejuízo; (iii) Tribunal pode determinar diretamente a realização de perícias não requeridas em primeiro grau; (iv) irregularidades do reconhecimento fotográfico comprometem integralmente os indícios de autoria; (v) existem provas autônomas suficientes para a manutenção da pronúncia dos dois recorrentes; (vi) valor probatório dos áudios extraídos de aparelho celular diante das conclusões periciais; e (vii) qualificadoras são manifestamente improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva quando a matéria já foi examinada e decidida em habeas corpus anteriores, sem apresentação de fato novo apto a justificar nova apreciação.
4. Nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade processual. A participação integral da defesa na audiência, com ampla inquirição da testemunha e sem protesto quanto à forma de intimação, acarreta preclusão, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto.
5. Pedido de realização de perícias fonética e microbalística não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal quando não formulado perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
6. Decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza própria da sentença condenatória.
7. Materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo cadavérico e pelo exame do projétil retirado do corpo da vítima, que atestaram morte causada por disparos de arma de fogo e identificaram munição de calibre .38.
8. Apesar das irregularidades no Reconhecimento fotográfico, subsiste prova judicial autônoma e independente, consistente no depoimento prestado em juízo pela testemunha presencial, que descreveu o contato visual mantido com os dois agentes antes dos disparos e reafirmou a identificação dos recorrentes.
9. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, eventual vício no reconhecimento não impede a manutenção da pronúncia quando a autoria encontra apoio em elementos probatórios independentes, sem relação de causa e efeito com o ato irregular.
10. Expressão apontada pela defesa como “reconhecimento negativo qualificado” referia-se a terceiro distinto e não representa exclusão categórica dos recorrentes como autores.
11. Análise das ambiguidades e da credibilidade dos diferentes segmentos do depoimento compete ao Conselho de Sentença.
12. Apreensão de arma de calibre .38 na residência de um dos Recorrentes, compatível com o calibre do projétil retirado do corpo da Vítima, constitui elemento corroborativo, ainda que não corresponda a identificação balística conclusiva.
13. Laudo pericial relativo ao aparelho celular não estabeleceu conexão técnica entre os arquivos e o homicídio nem identificou as vozes dos interlocutores. Somada à oscilação quanto à atribuição da autoria das falas, essa circunstância confere aos áudios valor apenas periférico, impedindo que sustentem isoladamente a autoria.
14. Fragilidade da prova digital não conduz à impronúncia, pois o depoimento judicial da testemunha presencial, a arma de calibre compatível e os demais elementos produzidos sob contraditório são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação.
15. Álibis apresentados em favor de um dos recorrentes contrapõem-se à versão acusatória, mas a valoração comparativa das provas e a definição de qual narrativa merece prevalecer são matérias reservadas ao Tribunal do Júri.
16. Exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente desvinculadas do conjunto probatório.
17. Qualificadora da paga ou promessa de recompensa possui suporte indiciário mínimo nas referências constantes dos áudios, conjugadas ao contexto de rixa e à presença reiterada dos acusados nas proximidades da Vítima, cabendo ao Conselho de Sentença definir a autenticidade, autoria e relação das conversas com o crime.
18. Qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do Ofendido encontra apoio na dinâmica segundo a qual os agentes chegaram em motocicleta, solicitaram atendimento e efetuaram disparos quando a vítima se encontrava desprevenida, circunstância suficiente para sua submissão ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”
No presente writ, a defesa alega que a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, por se tratar de identificação dirigida e sem grupo comparativo de pessoas semelhantes, aliada à ausência de exame técnico dos áudios, revelam a inidoneidade da prisão preventiva imposta aos pacientes.
Assevera a ausência de suporte cautelar individualizado e idôneo à luz do art. 312 do CPP, pois os elementos remanescentes não configuram indícios suficientes de autoria nem revelam perigo concreto gerado pela liberdade dos acusados.
Sustenta que o testemunho indireto quanto à execução não pode, sem corroboração técnica independente, suprir a invalidez da identificação, sendo incabível manter a prisão com base em relatos de ouvir dizer.
Afirma a ausência de periculum libertatis concreto, salientando que fundamentos genéricos e a gravidade em abstrato do delito não legitimam a custódia cautelar, sendo suficientes medidas cautelares diversas para tutela da instrução e da aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva de ambos os pacientes ou a substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pretende a cassação do capítulo do acórdão que não conheceu do pedido cautelar, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão examine imediatamente a legalidade atual das prisões.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva imposta aos pacientes, pois consignou que a matéria já fora objeto de enfrentamento em impetração anterior (Habeas Corpus n. 0802128-96.2026.8.10.0000).
Vale registrar que a tese relativa à alegada ofensa do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte Maranhense sob a ótica da legalidade da preventiva, mas sim como subsídio para a ratificação ou não da sentença de pronúncia – cujos fundamentos, frise-se, não foram objeto de irresignação na presente ação mandamental.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOANA VITORIA FERREIRA SOUSA (IMPETRANTE)
HC 1134502/MA (2026/0425394-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOANA VITORIA FERREIRA SOUSAADVOGADOS:JOANA VITÓRIA FERREIRA SOUSA - GO072383ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO - MA029650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO MARCOS MARCEDO DA SILVAPACIENTE:CLEIVAN MACEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.