SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA RIBEIRO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), AMANDA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 478440/SP)
HC 1134720/SP (2026/0425397-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMANDA RIBEIRO GONCALVESADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES - SP357265AMANDA RIBEIRO GONÇALVES - SP478440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PERIVALDO DA CRUZ SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PERIVALDO DA CRUZ SANTOS ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002886-80.2026.8.26.0609.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, c/c o § 2º, III e IV, e no art. 61, II, a, do Código Penal – CP.
O Juízo da Vara Regional das Garantias de Osasco/SP, por ocasião da audiência de custódia, homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão e a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima – circunstâncias mantidas pelo juízo da causa na oportunidade em que recebida a denúncia.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal Bandeirante, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, visando o decreto de prisão preventiva do réu. Pertinência.
Recorrido denunciado por lesão corporal gravíssima contra a esposa, praticada com faca de açougueiro de grande porte, provocando a amputação traumática e completa do polegar esquerdo da ofendida. Histórico de agressões e ameaças no âmbito doméstico (Inquérito Policial nº 2142402/2020). Custódia cautelar manifestamente necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física da vítima. Verificada a extrema gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva. aput, e ncisos I e III, do CPP, c.c. da . Insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, inclusive de monitoração eletrônica. Provimento.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, que se limitou à gravidade do resultado e à periculosidade em abstrato, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e inexistência de fato novo a justificar a alteração do estado de liberdade do paciente, em desatenção ao art. 312, § 2º, do CPP.
Defende a inidoneidade do histórico pretérito de conflitos conjugais como fundamento autônomo para a prisão, por não evidenciar periculosidade atual nem reiteração delitiva.
Acrescenta que o risco deve levar em consideração a intenção de mudança para outro Estado da Federação, por parte da vítima; a ausência de descumprimento das cautelares impostas; bem como a dinâmica inerente à tese da legítima defesa.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque à monitoração eletrônica, perímetro de exclusão, proibição de aproximação e contato e comparecimento periódico, nos termos dos arts. 12-D e 22, VIII, da Lei n. 11.340/2006, com a redação dada pela Lei n. 15.383/2026.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0002886-80.2026.8.26.0609 e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a liberdade do paciente; subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, o Tribunal Bandeirante deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP/SP, para decretar a prisão preventiva do paciente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 24/28):
"A prova da materialidade do delito e os indícios de autoria (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal) encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo documental coligido, destacando-se o auto de prisão em flagrante, o registro fotográfico (fls. 16, fls. 21 e fls. 22 dos autos principais de nº 1510816-52.2026.8.26.0455 - retratando o instrumento vulnerante e a amputação do polegar da vítima), as declarações das testemunhas e da própria ofendida (fls. 103/110), bem como a confissão qualificada do recorrido sobre a dinâmica do golpe (fls. 24/25).
A tese de legítima defesa e ausência de dolo aventada pela Defesa sob o argumento de reação a golpe de rodo não obsta a medida cautelar. Trata-se de matéria afeita à cognição exauriente da instrução penal, que não retira, nesta fase preliminar, o desvalor da conduta de quem utiliza instrumento cortante de considerável porte em desfavor da cônjuge desarmada.
De fato, a conduta de PERIVALDO revela gravidade concreta, apontando efetiva periculosidade do agente e grande possibilidade de reiteração delitiva. O modo de execução do delito indica expressiva violência, porquanto o recorrido, durante atrito conjugal motivado por ciúmes, lançou mão de uma faca de açougueiro com cerca de 30 centímetros de lâmina contra a mulher, provocando a perda anatômica e funcional definitiva do polegar esquerdo (fls. 16 e fls. 21/22), agressão de acentuado potencial vulnerante no ambiente familiar.
Ademais, apurou-se que o recorrido ostenta histórico documentado de violência doméstica e ameaça contra a mesma vítima (fls. 28/29 e fls. 103/108, Inquérito Policial nº 2142402/2020), somando-se a relatos testemunhais que retratam rotina de conflitos agressivos no casal (fls. 103/110), evidenciando que o fato em apuração não representa acontecimento isolado na convivência.
Nesse contexto, a notícia de que a vítima pretende se mudar para o Estado da Bahia (fls. 109/110) não elide o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. A busca da ofendida por refúgio em outro Estado expressa o fundado temor vivenciado, cabendo ao Poder Judiciário prover a proteção devida por meio das medidas processuais adequadas, sem transferir à vítima o ônus de seu próprio distanciamento.
E a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é autorizada nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, condição preenchida pelo crime de lesão corporal gravíssima no âmbito de violência doméstica e familiar (artigo 129, § 13, c.c. § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), aplicando-se também o permissivo do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal c.c. artigo 20 da Lei nº 11.340/06, para assegurar a higidez física da ofendida e a eficácia das medidas protetivas.
Esse, ademais, é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal aplicado a casos análogos, senão vejamos (destaquei): [...]
Desse modo, com indicação de crime, indícios suficientes de autoria e presentes os requisitos legais, com necessidade de garantia da ordem pública, dada a observada periculosidade do agente e, pelas circunstâncias observadas, viabilidade de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica requerida pela Defesa com fulcro na Lei nº 15.383/2026, mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade demonstrada no caso concreto, justificando-se a decretação da prisão preventiva do recorrido, ora determinada.
Do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do recorrido P. da C.S.A. Comunique-se, com urgência, para cumprimento, com expedição de mandado de prisão."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas no modus operandi violento, que teria agredido sua companheira, com uma faca de açougueiro de 30 cm da lâmina, provocando a perda definitiva de seu polegar esquerdo – situação que, por si só, legitima a mantença da custódia preventiva.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.
5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.877/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
A periculosidade do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam a existência de histórico criminal documentado de violência doméstica e ameaça contra a mesma vítima, ratificado por relatos testemunhais que comprovam a rotina de agressividade do acusado.
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, quando reconhecidos maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso em desfavor do acusado.
Com igual orientação, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal).
O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA RIBEIRO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), AMANDA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 478440/SP)
HC 1134720/SP (2026/0425397-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMANDA RIBEIRO GONCALVESADVOGADOS:JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES - SP357265AMANDA RIBEIRO GONÇALVES - SP478440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PERIVALDO DA CRUZ SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.