Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1134725/DF (2026/0425407-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUCAS DE SOUZA VIANA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE SOUZA VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO no julgamento da Remessa Necessária n. 1009108-16.2024.4.01.3400.
Extrai-se dos autos que o juízo singular concedeu parcialmente a ordem visada pelo paciente a fim de expedir salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
O Tribunal de origem deu provimento à Remessa Necessária e ao Recurso em Sentido Estrito a fim de afastar a limitação temporal fixada na sentença.
A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 14/19.
No presente writ, a defesa sustenta que a limitação territorial imposta ao salvo-conduto condiciona indevidamente a eficácia da proteção penal à permanência do paciente em determinado endereço residencial, a despeito da manutenção das circunstâncias que justificaram a concessão da ordem.
Assevera que a necessidade de fiscalização estatal da atividade medicinal autorizada não exige a vinculação do salvo-conduto a um imóvel específico, podendo o controle subsistir independentemente de eventual mudança de domicílio.
Argui que a exigência de nova provocação judicial a cada alteração de residência impõe ônus processual indevido, reconduzindo o paciente ao risco de persecução penal pela mesma conduta previamente reconhecida como atípica e protegida.
Defende que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, afasta restrições territoriais que esvaziam a efetividade do salvo-conduto por motivo exclusivamente relacionado à alteração de domicílio.
