SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), LEANDRO ALVES DE SOUZA (OAB 495070/SP)
CC 209560/SP (2024/0425415-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:LEANDRO ALVES DE SOUZA - SP495070SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:PATRICIA GOMES NUNESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 59-63 (e-STJ):
ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo - SP e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG.
Narra a suscitante que, a despeito do deferimento do seu pedido de recuperação judicial, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo - SP (Autos de n. 1001465-57.2022.8.26.0260), e da homologação do respectivo plano, em 26/3/2024, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG, nos Autos n. 0010016-50.2024.5.03.0038, determinou a continuidade da execução contra a recuperanda, invadindo a competência do Juízo recuperacional, além de incorrer em prejuízo à coletividade de credores e violação ao princípio da isonomia, afigurando-se impositiva a habilitação do crédito trabalhista concursal no processo de soerguimento.
Postula, assim, a concessão de liminar, a fim de suspender a execução trabalhista e determinar a remessa dos valores porventura penhorados ao Juízo recuperacional.
No mérito, pleiteia a declaração da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir acerca dos ativos da suscitante e da forma pela qual deva se dar o pagamento dos credores.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 59-63).
O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1a RAJ de São Paulo – SP." (e-STJ fls. 76-80).
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela determinação do prosseguimento da execução trabalhista contra a suscitante pelo Juízo Laboral.
Concernente à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial. Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levados a efeito por credor concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional, e em detrimento dos demais credores de mesma classe.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR AVAL INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite conflito positivo de competência entre o juízo universal e aquele que processa execução individual objetivando efetivar crédito constante do plano de recuperação judicial, pois, "aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 108.141/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 26/2/2010).
2. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente.
3. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.
4. Sentindo-se prejudicada pela decisão homologatória ou vislumbrando irregularidade na feitura plano de recuperação, bem como entendendo haver descumprimento do plano pela devedora, deve a parte credora suscitar essas questões no momento oportuno, por meio das vias recursais cabíveis, pois o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinado tema, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes.
2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de competência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 154.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.
1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora.
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/05/2014)
Na hipótese, em que pese à inexistência, nos autos, de decisão do juízo da recuperação judicial de homologação do respectivo plano, tal julgado já foi juntado no CC n. 207.181/SP, a revelar a plausibilidade do direito vindicado e a existência, em juízo de cognição sumária, de decisões conflitantes.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, a deliberação realizada pelo Juízo suscitado acerca da concursalidade do crédito se dá ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional, a indicar violação à competencia deste último.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1a RAJ de São Paulo – SP para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0010016-50.2024.5.03.0038.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), LEANDRO ALVES DE SOUZA (OAB 495070/SP)
CC 209560/SP (2024/0425415-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:LEANDRO ALVES DE SOUZA - SP495070SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:PATRICIA GOMES NUNESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), LEANDRO ALVES DE SOUZA (OAB 495070/SP)
CC 209560/SP (2024/0425415-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:LEANDRO ALVES DE SOUZA - SP495070SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:PATRICIA GOMES NUNESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.