EDcl nos HC 1048326/SC (2025/0425421-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:SADY BECK JUNIORADVOGADO:SADY BECK JÚNIOR - SC014016EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SADY BECK JÚNIOR, em causa própria, contra decisão unipessoal que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 395-398).
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
Alega que a decisão embargada silencia sobre ponto relevante explicitamente suscitado na inicial, qual seja, a distinção de objetos entre o presente habeas corpus e o anterior HC n. 1.025.071/SC (fl. 404).
Sustenta que a impetração anterior tratava de ilicitude material (provas derivadas de buscas em celulares, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP), enquanto o presente writ foca em nulidade processual absoluta dos interrogatórios inquisitoriais - violação ao silêncio seletivo, art. 186 do CPP; ausência de prazo razoável, art. 218 do CPC; conduta ludibriante/blefe (fl. 405).
Aduz que não há identidade de causa de pedir nem de pedido entre as duas impetrações, de modo que a omissão compromete a análise da reiteração indevida e da possibilidade de conhecimento (fl. 405).
Afirma que a decisão embargada reconhece a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a flagrante ilegalidade, mas contraditoriamente nega sua presença sem analisar as nulidades absolutas arguidas (fl. 405).
Requer, ao final, (a) o recebimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, sendo concedida a ordem nos termos pugnados na inicial; (b) subsidiariamente, o recebimento como agravo regimental, com provimento para reformar a decisão ou; (c) a manutenção do reconhecimento da nulidade das provas objeto da impetração, conforme expressamente declarado na decisão embargada (fl. 406).
É o relatório. DECIDO.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
No caso em tela, entretanto, é possível perceber que assiste razão ao embargante.
De fato, reexaminando atentamente o HC n. 1.025.071/SC, e conforme bem explicado pelo impetrante-paciente, verifica-se que aquela impetração "tinha como objeto apenas o desentranhamento de provas então reconhecidas ilícitas pelas instâncias ordinárias, mas que permaneciam nos autos" (fl. 406 - grifei), as quais determinei, ao conceder a ordem, de ofício, naquele writ, que fossem imediatamente desentranhadas dos autos de origem. Tais provas ilícitas consistem em extrações de conversas contidas em aparelhos celulares consideradas ilegais.
Neste mandamus, contudo, pugna-se seja declarada a ilicitude de outras provas, distintas das anteriores que já haviam sido consideradas ilícitas e que foram objeto do HC n. 1.025.071/SC, consistentes nos interrogatórios dos corréus Leonardo Gesser e Jobel Silva Furtado Filho.
Assim, cabível o acolhimento dos embargos.
Passo, portanto, a realizar nova análise da presente impetração.
Conforme anteriormente relatado, alega o ora embargante, em síntese, a nulidade dos interrogatórios dos policiais corréus.
Narra que, em um deles, a autoridade policial não só deixou de observar, como mentiu ao depoente ao afirmar que ele não poderia escolher as perguntas que queria responder, em claro ato de ludibriá-lo.
Quanto ao outro interrogatório, salienta que deveria haver um prazo razoável entre a intimação para o depoimento e sua realização. Além disso, teria sido efetuado verdadeiro 'blefe', consistente em afirmação falsa feita pelo policial que colheu o depoimento.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude dos depoimentos de Leonardo e Jobel, e seu consequente desentranhamento dos autos, bem como sejam desentranhadas as provas eventualmente derivadas.
Pois bem.
Para delimitar a referida controvérsia, insta descrever como restou consignado pelas instâncias ordinárias no aresto impugnado, in verbis (fls. 39-42 - grifei):
2. Da alegada Ilegalidade do interrogatório policial de Jobel Silva Furtado
Afirma o recorrente que houve violação ao devido processo legal, ao direito ao silêncio seletivo e às disposições do Código de Processo Penal sobre a forma do ato (arts. 6, inciso V e 185 e ss. do CPP - "Capítulo III do Título Vll, deste Livro").
Ao afastar a referida tese na decisão vergastada, consignou o Juízo:
[...]
A. 1) Alegação de nulidade no interrogatório de JOBEL SILVA FURTADO FILHO.
No que diz respeito à alegação de nulidade do interrogatório no inquérito policial do acusado JOBEL SILVA FURTADO FILHO, uma vez que foi alegado pela defesa que não lhe foi assegurado o direito ao silêncio seletivo, é importante ressaltar que tal direito de responder às perguntas de forma seletiva é garantido ao réu na fase judicial, na qual vigora o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por sinal, não se desconhece os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 833.704/SC) e do Supremo Tribunal de Federal (RHC 213849 AgR), contudo, conforme já mencionado, tratam-se de interrogatórios judiciais.
Assim, entende-se que o silêncio seletivo não deve ser aplicado no interrogatório do investigado realizado durante o inquérito policial, uma vez que o procedimento é administrativo e nesta fase não se assegura ao investigado o exercício do contraditório.
[...]
A propósito, já foi decidido pela colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.840.917/TO, que o interrogatório é inclusive dispensável ao inquérito policial:
[...]
Logo, entende-se que, ainda que houvesse ilegalidades no interrogatório policial, não teriam o condão de macular a ação penal.
Portanto, afasto a alegação de nulidade. [...] (processo 5058650-03.2024.8.24.0023/SC, evento 14, DESPADEC1)
[...]
Da norma, extrai-se que a aplicação dos arts. 185 e ss. do CPP, que dispõe sobre a forma do interrogatório judicial, deve ser observada, no que for aplicável, pela autoridade policial, ou seja, não há obrigatoriedade das formalidades do interrogatório judicial no interrogatório policial.
Aliás, toda a argumentação do recurso baseia-se na jurisprudência das Cortes Superiores acerca do silêncio seletivo no interrogatório judicial, que não se aplica ao ato policial de inquirição, como bem consignou o Juízo.
3. Da alegada Ilegalidade do interrogatório policial de Leonardo Gesser
Ao apreciar as teses, decidiu o Juízo:
[...] B. 1) Alegação de nulidade da intimação para o depoimento do corréu LEONARDO GESSER e da ausência de observância das 48 horas antecedentes ao depoimento.
A intimação do acusado LEONARDO GESSER consta no processo 5076570-24.2023.8.24.0023/SC, evento 1, INQ2, fl. 15.
Além disso, conforme registrado no depoimento do processo 5076570-24.2023.8.24.0023/SC, evento 1, VÍDEO6, a intimação do acusado ocorreu via WhatsApp, o que impossibilitou a obtenção de sua assinatura.
Durante seu depoimento, LEONARDO confirmou ter sido intimado. Ele questionou apenas o fato de não ter sido informado previamente sobre o teor do depoimento. A delegada esclareceu que não é praxe detalhar o conteúdo do inquérito policial durante a intimação por WhatsApp, sendo essas informações fornecidas somente em atendimento presencial (processo 5076570-24.2023.8.24.0023/SC, evento 1, VÍDEO6).
No que se refere à alegação de não observância das 48 horas antecedentes ao depoimento, considero-a infundada, uma vez que não há previsão legal para tal requisito.
Portanto, afasto as alegações de nulidades relacionadas à intimação de LEONARDO GESSER.
B.2 Da alegada afirmação falsa feita pelo policial que colheu o depoimento de LEONARDO GESSER.
A afirmação da Autoridade Policial, durante o interrogatório, quanto a possuir informações ou testemunhas sobre algum fato, mesmo que não se comprove com o encerramento das investigações, não acarreta nulidade, uma vez que a instrução processual é destinada precisamente à apuração dos fatos e à confirmação das provas.
Durante essa fase, os acusados têm a oportunidade de contestar as informações apresentadas pela autoridade policial, apresentar suas próprias provas e argumentos, e questionar qualquer aspecto do caso.
Portanto, qualquer questão relacionada aos fatos, ao mérito da imputação, será analisada oportunamente, quando da prolação da sentença. [...] (processo 5058650-03.2024.8.24.0023/SC, evento 14, DESPADEC1)
3.1. Do prazo entre a intimação e a oitiva de Leonardo Gesser
Sustenta o recorrente a ilegalidade do exíguo prazo entre a intimação do interrogado Leonardo e a data designada para sua oitiva, afirmando a necessária aplicação do prazo do art. 218 do CPC.
A pretensão do recorrente, além de não encontrar amparo legal na legislação processual penal, é descabida, posto que, no início da oitiva do investigado à época, a autoridade policial ao esclarecer que a oitiva era na condição de investigado, indagou claramente a Leonardo Gesser se gostaria de adiar a inquirição para ter acesso aos autos antes da inquirição, ao que declinou, expressamente no minuto 2, segundo 16 do processo 5076570-24.2023.8.24.0023/SC, evento 1, VÍDEO6.
Em suma, a alegação de insuficiência de prazo entre a intimação e a oitiva cai por terra diante da própria negativa do interrogado Leonardo Gesser em adiar o ato.
3.2. Da alegada afirmação falsa realizada pela autoridade policial durante da inquirição
A insurgência do recorrente no ponto, é de que ao analisar a alegação de prática de crime pela autoridade policial porque teria "fabricado testemunha" para inquirir Leonardo Gesser, o Juízo remeteu a discussão ao andamento da ação penal por se tratar de matéria de prova a ser submetida a apreciação no contraditório judicial.
E nessa toada, assiste razão ao Juízo, pois em se tratando de incursão no conteúdo das declarações colhidas em interrogatório policial, que será repetido na fase judicial na forma do art. 185 e ss. do Código de Processo Penal, inviável aprofundar sobre a veracidade ou falsidade das informações prestadas.
Registra-se, ainda, que a questão, como bem abordou o Exmo. Procurador parecerista sequer foi objeto de argumentação da defesa do próprio inquirido em sua defesa preliminar."
De início, mister salientar que o interrogatório cuja nulidade é arguida não foi juntado aos presentes autos. Assim, é inviável constatar se o ato foi elaborado conforme as alegações contidas na inicial e se, efetivamente, nele ocorreram nulidades.
Além disso, o impetrante busca a declaração de nulidade de interrogatório policial de terceiro, não demonstrando qualquer prejuízo para o exercício da sua própria defesa, o que seria imprescindível para o eventual reconhecimento de nulidade.
E, mais, o inquérito policial é procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/05/2018), de maneira que eventuais nulidades no interrogatório judicial não contaminam a ação penal. A esse respeito:
[...]
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do interrogatório policial, ausência de representação da vítima e negativa de oferta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório policial, por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, acarreta nulidade da ação penal.
3. A segunda questão em discussão também envolve a análise da validade da representação da vítima e a possibilidade de o Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito.
5. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
6. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas. 3. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público".
(AgRg no RHC n. 215.249/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
De todo modo, no que tange à sustentada ilegalidade do interrogatório policial de Jobel Silva Furtado, ao argumento de afronta a um suposto "direito ao silêncio seletivo" e às disposições dos arts. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que não há obrigatoriedade das formalidades do interrogatório judicial no interrogatório policial vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, não vinculado aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo dispensável a oitiva do acusado nessa fase. Eventual ausência de formalidade no inquérito não contamina a ação penal, uma vez que as provas são produzidas sob o crivo do contraditório em juízo.[...]" (RHC n. 200.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
"[...]. INQUÉRITO POLICIAL. EXPEDIENTE INVESTIGATIVO PRÉ-PROCESSUAL. NÃO SUJEIÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. [...].
1. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, o inquérito policial, procedimento meramente informativo, pré-processual, não se submete ao crivo do contraditório, nem garante ao suspeito o amplo exercício da defesa.
[...]
4. Ordem denegada." (HC n. 687.284/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Outrossim, acerca especificamente do direito ao silêncio, esta Corte Superior possui firme entendimento de que "é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Nesse sentido: HC n. 932.407/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Ocorre que, em que pese os argumentos do impetrante-paciente, não se vislumbra nulidade a ser reconhecida no presente caso.
Conforme alegação contida na inicial desta impetração, fl. 8, a Autoridade Policial inicia o interrogatório advertindo o interrogado de seu direito de permanecer em silêncio ou, se assim o quisesse, de responder às perguntas por ela realizadas de modo a apresentar a sua versão dos fatos. Na sequência, o depoente questiona se poderia ficar em silêncio ou se poderia responder conforme a pergunta, no que a Autoridade responde que ele deveria fazer a opção entre ficar em silêncio ou responder os questionamentos porquanto, se a opção fosse o silêncio, perguntas não seriam feitas.
Portanto, o direito do interrogado ao silêncio não foi frontalmente violado, diante da prévia advertência feita pela Delegada de Polícia e da posterior explicação quanto à impossibilidade questionar o depoente no caso de sua escolha em permanecer calado.
Não procede a aventada nulidade do interrogatório policial de Leonardo Gesser sob o fundamento da necessidade de haver um prazo razoável entre a intimação para o depoimento e a sua realização porquanto, conforme asseverado na origem, tal procedimento não encontra qualquer previsão na legislação.
Ademais, nota-se que fora indagado a Leonardo se gostaria de adiar o interrogatório para ter prévio acesso aos autos, possibilidade que foi declinada expressamente pelo depoente. Diante dessa recusa, não pode agora o ora impetrante, ou mesmo o citado interrogado, alegar qualquer mácula nesse sentido.
Por fim, no que concerne à alegada afirmação falsa realizada pela Autoridade Policial durante o interrogatório, as instâncias ordinárias concluíram que "não acarreta nulidade, uma vez que a instrução processual é destinada precisamente à apuração dos fatos e à confirmação das provas", bem como que "em se tratando de incursão no conteúdo das declarações colhidas em interrogatório policial, que será repetido na fase judicial na forma do art. 185 e ss. do Código de Processo Penal, inviável aprofundar sobre a veracidade ou falsidade das informações prestadas" (fl. 42).
Com efeito, eventuais "vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. De tal forma, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal" (AgRg no RHC n. 181.767/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.195/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Dessarte, é mesmo o caso de não se conhecer da presente impetração, visto tratar-se de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, bem como de não se vislumbrar a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios. Contudo, diante da ausência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO