SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
AgRg nos EDcl no HC 1048325/SC (2025/0425422-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVAADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 62/63), integrado por embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 73/75).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e desobediência.
Nas razões, a parte agravante alega que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão da manifesta ilegalidade existente no ato coator.
Sustenta a defesa que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em denúncias anônimas não corroboradas durante a instrução e, ainda, em razão da existência de outra ação penal em andamento, relativa a fatos posteriores aos apurados nestes autos – sendo este último ponto a única distinção entre o paciente e o corréu beneficiado com a causa especial de diminuição de pena.
Argumenta que as denúncias eram recentes e não individualizavam a pessoa; que nenhuma diligência prévia confirmou habitualidade criminosa; e que o policial não soube precisar quando começaram as denúncias, informando tê-las recebido dias antes da prisão, conforme transcrição constante do acórdão.
Conclui que não há elementos objetivos de dedicação a atividades criminosas e que, a despeito da inadequação do writ, é caso de concessão de ordem de ofício, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Do exame atento dos autos, verifica-se que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em fundamentos inidôneos.
Por oportuno, transcrevo, no ponto, o seguinte fragmento do acórdão (fl. 28 – grifo nosso):
[...]
Isso porque, embora se trate de agente tecnicamente primário, de bons antecedentes, e cujo envolvimento com organização criminosa não restou demonstrado, há indícios de sua dedicação as atividades ilícitas.
Destaco, aqui, as circunstâncias em que realizada a sua prisão, após o recebimento de diversas denúncias quanto à utilização reiterada de um veículo Mobi, de cor branca, na prática do narcotráfico.
Soma-se a isso a apreensão, quando da abordagem, de uma arma de fogo municiada e entorpecentes de natureza diversa, um dos quais em quantidade elevada.
Não fosse suficiente, registro que, menos de dois meses após ser colocado em liberdade no presente feito, Marlon foi novamente preso em flagrante pela prática, em tese, do comércio espúrio (autos n. 5000847-42.2024.8.24.0062).
Assim é que, ao menos na visão deste Relator, o Recorrente não faz jus à minorante do tráfico privilegiado, devendo se tornar definitiva a sua sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
[...]
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nem mesmo a condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024) –(AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025).
Nesse contexto, com menos razão ainda, poderia uma ação penal em curso, por fato posterior, justificar o afastamento do privilégio.
Ademais, as outras circunstâncias utilizadas pelo Tribunal de origem não demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, capaz de afastar o redutor. De um lado, trata-se de meras presunções. De outro, observa-se que o corréu, submetido às mesmas circunstâncias fáticas, teve reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, e não havendo menção, pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos aptos a demonstrar seguramente a dedicação a atividades criminosas ou que integra organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
Assim, passo à nova dosimetria da pena do delito de tráfico.
Partindo-se do quantum de pena fixado pelo Tribunal estadual até a terceira fase, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplico a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), no patamar de 2/3, fixando-a definitivamente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e o pagamento de 166 dias-multa.
Reconhecido o privilégio e procedida à nova dosimetria, verifica-se que, em concurso material, as penas dos três delitos totalizam 3 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 187 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, tendo em vista o redimensionamento da pena do agravante, cabível a imposição do regime aberto (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal – CP). Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 62/63, conceder a ordem impetrada a fim de fixar a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 187 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUDWIG (IMPETRANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
HC 1048325/SC (2025/0425422-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVACORRÉU:EMANUEL PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
AgRg nos EDcl no HC 1048325/SC (2025/0425422-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVAADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), 1. MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
EDcl nos HC 1048325/SC (2025/0425422-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVAADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA à decisão de fls. 62/63, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que "A decisão embargada deixou de enfrentar a tese de flagrante ilegalidade consistente na violação da tese repetitiva (Tema 1139/STJ), ou explicar por que, diante das circunstâncias mencionadas, não seria hipótese de concessão de ordem de habeas corpus de ofício." (fl. 67).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados pelo embargante, inviável o conhecimento das teses lançadas no presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, visto que a ordem foi impetrada contra condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito, por esta Corte, acerca das referidas matérias.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUDWIG (IMPETRANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
HC 1048325/SC (2025/0425422-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVACORRÉU:EMANUEL PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003813-12.2023.8.24.0062 .
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado ao paciente o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, embora presentes primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas .
Requerem, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUDWIG (IMPETRANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
HC 1048325/SC (2025/0425422-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVACORRÉU:EMANUEL PEIXOTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.