SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134500/RJ (2026/0425429-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO ROBERTO DE JESUS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO ROBERTO DE JESUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5002810-02.2026.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto, formulado pelo paciente (fls. 32/37).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 21/23):
“DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA JÁ CONSIDERADOS HEDIONDOS À ÉPOCA DE PUBLICAÇÃO DO ATO PRESIDENCIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções que deferiu o indulto ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia suscitada no presente recurso restringe-se à verificação da natureza hedionda do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo para fruição do indulto previsto Decreto Presidencial de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 12.833/2024 estabeleceu os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios de indulto e de comutação de pena. O artigo 1º, inciso I, dispõe que as indulgências não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo, ou equiparado.
4. Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº.13.964/2019 - Pacote Anticrime -, os delitos de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo foram inseridos no rol dos injustos considerados hediondos, conforme se depreende da nova redação do Artigo 1º, II, “a” e “b”, da Lei 8072/90.
5. Dito isso, de acordo com a orientação Jurisprudencial firmada pelas Cortes Superiores – no sentido de que a análise da natureza hedionda do delito, para fins de concessão, ou não, dos benefícios do indulto ou comutação por Decreto Presidencial deve ocorrer no momento da edição do referido Ato, descabendo, assim, o exame da hediondez do crime, quando da prática delitiva - , a despeito de o apenado ter sido condenado, definitivamente, por crimes de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo quando ainda não caracterizados como de natureza hedionda, resta claro que a sua inclusão posterior no rol de crimes hediondos, pela Lei 13.964/19, impede a concessão do indulto ou comutação de pena previsto no Decreto 12.833/2024.
6. Ademais, não se trata de retroagir norma mais gravosa ao condenado, mas de observar o princípio do tempus regit actum, o que impede a aplicação retroativa do Decreto Presidencial ao momento da infração penal, impondo-se a cassação do decisum guerreado.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 958636 SP 2024/0420243-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025; TJRJ. 5000233-51.2026.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 05/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; TJRJ. 5008568-30.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 14/04/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL.”
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a Lei n. 13.964/2019 não pode ser utilizada para atribuir, em prejuízo do paciente, natureza hedionda a roubos praticados em 2014 e 2016, tornando-se o único óbice ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, em afronta ao art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal e ao art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Assevera que a controvérsia não diz respeito à retroatividade do Decreto presidencial, mas à utilização de lei penal superveniente mais gravosa como fundamento exclusivo para afastar o benefício relativamente a fatos pretéritos, desconstituindo extinção da punibilidade já reconhecida pelo Juízo da execução.
Argui que a decisão da Vara de Execuções Penais distinguiu corretamente entre o momento de eficácia do decreto e a vedação à retroação da lei penal mais severa para requalificar fatos pretéritos, reconhecendo o preenchimento do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 e declarando extinta a punibilidade.
Defende que a garantia da irretroatividade da lex gravior incide também na execução penal, impedindo que a qualificação superveniente como crime hediondo seja empregada para produzir consequência executória desfavorável a delito praticado antes da vigência da norma que introduziu o maior desvalor.
Argumenta que a segurança jurídica e a legalidade executória restam comprometidas quando a cassação do indulto concedido pelo Juízo natural se apoia exclusivamente na hediondez superveniente, ausente qualquer outro fundamento negativo autônomo, estando o paciente em livramento condicional e preenchidos os demais requisitos objetivos do decreto.
Aduz que a remissão do decreto presidencial à Lei n. 8.072/1990 não autoriza transportar, para fatos de 2014 e 2016, classificação mais gravosa criada apenas em 2019, sob pena de violação direta ao art. 5º, XL, da Constituição e ao art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 5002810-02.2026.8.19.0500 e o restabelecimento provisório da decisão da Vara de Execuções Penais de 14/8/2025; no mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer que a Lei n. 13.964/2019 não pode ser utilizada como impedimento ao indulto relativamente a fatos anteriores, com o consequente restabelecimento da decisão que declarou extinta a punibilidade; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem, de ofício, com a adoção da medida executória cabível.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada no Tribunal de origem, com estes fundamentos (fls. 30/31):
"Com efeito, embora ADRIANO tenha perpetrado os crimes de roubo com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima quando ainda não caracterizados como de natureza hedionda, resta inequívoco que suas inclusões posteriores no rol de crimes hediondos pela Lei 13.964/19 impede a concessão do indulto ou comutação de pena previsto no Decreto 12.338/2024.
Outrossim, não há de se falar em retroatividade de uma legislação maléfica ao apenado, mas, sim, da aplicação à espécie, do princípio tempus regit actum, não permitindo, desta maneira, que o Decreto Presidencial se aplique, regressivamente, ao momento em que praticado o crime.
Por todo o exposto, impõe-se a cassação do decisum combatido em razão da natureza hedionda dos delitos de roubos circunstanciados quando da publicação do Decreto 12.338/2024."
Como se vê, a Corte estadual concluiu que, para a aferição da natureza do crime, para fins de concessão do indulto e comutação de pena, não deve ser considerada a data do fato delitivo, mas sim, a data da edição do decreto presidencial, o qual vedou a concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados, consoante o art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pela norma de regência, bem como a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito" (AgRg no HC n. 1.021.989/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Ressalta-se que não se verifica constrangimento ilegal por suposta afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque o indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Com a mesma conclusão, colaciono os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de writ de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o benefício.
6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.076.757/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.388/2024. EXCLUSÃO DE CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. MOMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A concessão de indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, insere-se na esfera da discricionariedade do Presidente da República, sendo vedada a ampliação de suas hipóteses por interpretação extensiva ou analógica.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação de indulto ou comutação de pena, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não na data do fato criminoso.
3. A vedação de concessão do benefício a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da norma que atribuiu essa natureza, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4.No caso concreto, o paciente foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, delito classificado como hediondo no momento da edição do Decreto n. 12.388/2024, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 1º, I, do ato presidencial.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. Fato relevante. Apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, era classificado como hediondo. No curso da execução, houve notícia de ausência de comparecimento ao patronato em 06/12/2023.
3. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o indulto por considerar que o condenado não preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, entendimento mantido pela decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime considerado hediondo na data da edição do decreto, ainda que não o fosse à época dos fatos; e (ii) saber se a ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, embora as razões recursais se limitem a reiterar argumentos já apreciados e afastados.
6. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito.
7. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo a condenados por crime hediondo ou equiparado, por tráfico de drogas e por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como hediondo na data da publicação do decreto, impede o deferimento do benefício.
8. Não há constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o decreto de indulto constitui ato de clemência estatal de natureza discricionária, cujo alcance subjetivo é definido pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não havendo direito adquirido à concessão do benefício.
9. A ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução, fato passível de caracterização como falta grave, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo dentro do período de prova, reforçando a impossibilidade de concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.030.162/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134500/RJ (2026/0425429-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO ROBERTO DE JESUS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.