SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GIANCARLO ALVES TEODORO (IMPETRANTE)
Advogado
GIANCARLO ALVES TEODORO (OAB 19648/PA)
HC 1134503/PA (2026/0425433-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GIANCARLO ALVES TEODOROADVOGADO:GIANCARLO ALVES TEODORO - PA019648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EUZEMIRO ANTONIO ALVAREZ DA SILVA JUNIORCORRÉU:LEONARDO SOUSA PEREIRACORRÉU:KAIO BRUNO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EUZEMIRO ANTONIO ALVAREZ DA SILVA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Incidente de Desaforamento n. 0821242-10.2026.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 24/3/2026, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Em 15/9/2026, o Desembargador Relator determinou a suspensão da sessão do Tribunal do Júri, designada nos autos de origem para os dias 24 e 25 de setembro de 2026, até ulterior deliberação do Tribunal a quo sobre o pedido de desaforamento do julgamento para a Comarca de Belém, formulado pelo Ministério Público estadual, bem como indeferiu os pleitos de revogação da prisão e de sua substituição por outras medidas cautelares.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente, encarcerado desde 12/2/2025, "permanece preso preventivamente há mais de 19 meses, sem condenação definitiva e, após ter chegado às vésperas de um julgamento já designado e organizado, passou novamente a se encontrar sem data certa para submissão ao Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "[o] constrangimento ilegal decorre da conjugação de fatores concretos: longa duração da custódia, encerramento da instrução, alteração substancial da fase processual, suspensão superveniente do Júri às vésperas de sua realização, manutenção de fundamentos relacionados a etapa instrutória já superada, ausência de demonstração individualizada da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e prolongamento da custódia por circunstância processual não provocada pela Defesa" (e-STJ fl. 4).
Reforça que "[o] que não se mostra compatível com a excepcionalidade da prisão preventiva é permitir que uma alteração de competência territorial, iniciada quando já existia sessão de Júri designada, retire do acusado preso uma data concreta de julgamento e transforme novamente sua custódia em espera por prazo indefinido, sem reavaliação verdadeiramente contemporânea da necessidade do cárcere" (e-STJ fl. 9).
Ressalta a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da custódia, quando da prolação da sentença de pronúncia, bem como de fatos novos e contemporâneos aptos a justificarem a medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva, bem como alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Na espécie, o Desembargador Relator, ao suspender a sessão do Tribunal do Júri, designada nos autos de origem para os dias 24 e 25 de setembro de 2026, até ulterior deliberação do Tribunal a quo sobre o pedido de desaforamento do julgamento para a Comarca de Belém, formulado pelo Ministério Público estadual, indeferiu os pleitos de revogação da prisão e de sua substituição por outras medidas cautelares.
Para tanto, assim se manifestou (e-STJ fls. 18/19):
II. DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS
As defesas requereram, em caráter subsidiário, a reavaliação, a revogação ou a substituição das prisões preventivas, especialmente na hipótese de suspensão da sessão plenária.
O pedido não merece acolhimento neste momento.
Conforme consta dos autos, os acusados permanecem presos cautelarmente, tendo a decisão de pronúncia mantido a custódia com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. Também foram registradas decisões anteriores que indeferiram pedidos de relaxamento ou revogação das prisões preventivas.
A suspensão ora determinada não decorre de inércia estatal, tampouco traduz reconhecimento de ilegalidade da custódia. A medida resulta exclusivamente da necessidade de preservar a utilidade do julgamento do presente incidente de desaforamento, cuja apreciação se encontra pendente e exige a prévia manifestação do órgão ministerial de segundo grau.
O adiamento da sessão, por si só, não desfaz os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A prisão preventiva não está vinculada à realização imediata do plenário, mas à persistência dos pressupostos concretos que justificaram sua decretação e manutenção. A eventual modificação da medida exige demonstração específica de alteração do quadro cautelar, o que não se extrai, por ora, das manifestações apresentadas.
Também não há, neste incidente, elementos novos que infirmem os fundamentos adotados pelo juízo de origem. O requerimento defensivo foi apresentado de forma subsidiária e condicionado à suspensão ou ao deslocamento do julgamento, mas a suspensão não constitui, automaticamente, fato extintivo da necessidade da prisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adiamento justificado da sessão do Tribunal do Júri não configura, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente mora estatal abusiva, recomendando-se, contudo, a máxima celeridade na tramitação do feito.
[...]
A manutenção das prisões, portanto, não impede que o juízo competente ou este Tribunal reexamine a necessidade da custódia se sobrevier fato novo concretamente demonstrado, nem impede a apreciação de pedido cautelar próprio, adequadamente instruído. No estado atual dos autos, porém, não há fundamento suficiente para revogar ou substituir as medidas cautelares prisionais apenas em razão da suspensão da sessão.
Por essas razões, indefiro, por ora, os pedidos de revogação, relaxamento ou substituição das prisões preventivas formulados em favor de Euzemiro Antônio Alvarez da Silva Júnior e Leonardo Sousa Pereira, sem prejuízo de nova análise diante de fato superveniente devidamente demonstrado.
Logo, as teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Colegiado estadual, o que impede a análise das mesmas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do referido pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.042.303/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na impetração caracteriza falta de exaurimento de instância e traduz indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da incompetência delineada pelo art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo art. 13, incisos I e II, do RISTJ.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
[...] (AgRg no HC n. 1.068.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GIANCARLO ALVES TEODORO (IMPETRANTE)
Advogado
GIANCARLO ALVES TEODORO (OAB 19648/PA)
HC 1134503/PA (2026/0425433-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GIANCARLO ALVES TEODOROADVOGADO:GIANCARLO ALVES TEODORO - PA019648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EUZEMIRO ANTONIO ALVAREZ DA SILVA JUNIORCORRÉU:LEONARDO SOUSA PEREIRACORRÉU:KAIO BRUNO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.