SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1048328/SP (2025/0425468-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERYTO DE ARAUJO OLIVEIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERYTO DE ARAUJO OLIVEIRA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2331837-92.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 20/23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao agravo em execução nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime Prisional. Indeferimento.
I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado por Nailsa Carlos Rocha em favor de Eryto de Araújo Oliveira Ferreira, visando a imediata apreciação do pedido de progressão de regime prisional sem exame criminológico, alegando que a exigência é desnecessária e protelatória, dado o preenchimento dos requisitos para progressão, como boa conduta carcerária.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exame criminológico é necessário para a progressão de regime, considerando a gravidade do crime e a longa pena a cumprir, além da irretroatividade da Lei n 14.843/2024.
III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não substitui recurso específico contra decisão do juízo das execuções, conforme jurisprudência do TJSP e STJ. 4. A decisão impugnada fundamentou a necessidade do exame criminológico devido à gravidade do delito e à periculosidade do sentenciado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da impetração. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso específico. 2. Exame criminológico necessário devido à gravidade do crime. Legislação Citada: Código Penal, ncisos II e V; Lei de Execução Penal, . Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 871.076-3/4, Rel. Des. Souza Nery. STJ, HC 294758/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 22/06/2015.
A defesa alega, na presente impetração, que a realização do exame criminológico foi baseada na longa pena a cumprir e na gravidade do delito. Trata-se, contudo, de fundamentação inidônea, que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
No caso sob apreciação, a Corte estadual manteve a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fls. 15/16), com os seguintes fundamentos:
De todo modo, destaque-se que a decisão ora impugnada fundamentou a necessidade de realização do exame, porquanto destacou tratar-se de sentenciado condenado por delito concretamente grave (roubo majorado), denotando periculosidade acentuada (fls. 17/20).
Confira-se: “No caso, o(a) sentenciado(a) embora primário, foi condenado(a) ao cumprimento de pena total de nove anos, sete meses e quinze dias, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2031), pelo(s) crime(s) de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, praticados com violência exacerbada (vítima teve as mãos amarradas e foram conduzidas para um matagal, onde ficaram por duas horas e meia, até que conseguiram fugir do cativeiro), com restrição de liberdade das vítimas. A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Muito embora a violência seja elementar do roubo, na prática do crime em questão, a violência empregada foi exacerbada, como visto, tudo a revelar a periculosidade do sentenciado e nocividade à sociedade. Ademais, tratando- se de crime praticado com violência exacerbada e com restrição da liberdade das vítimas, necessária a verificação de eventual contenção dos impulsos agressivos do(a) sentenciado(a), sendo imprescindível uma avaliação mais aprofundada e exige maior cautela no retorno do(a) sentenciado(a) ao meio social”.
Nessa conformidade, indefere-se a impetração.
Como se vê, as instâncias ordinárias ampararam a necessidade de realização do exame na gravidade concreta do delito, pois praticado roubo com violência exacerbada e com restrição da liberdade das vítimas.
Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Entendimento consolidado na Súmula n° 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1048328/SP (2025/0425468-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERYTO DE ARAUJO OLIVEIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1048328/SP (2025/0425468-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERYTO DE ARAUJO OLIVEIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.