SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA CATARINA SAVOIA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
HC 1048329/SP (2025/0425469-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DAVI STOCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DAVI STOCK, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Defesa para manter a decisão de primeiro grau no sentido de determinar a realização de exame criminológico.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto pelo paciente, foi indeferido pelo juízo das execuções, que compreendeu pela necessidade do exame criminológico para posterior análise acerca da concessão da benesse.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação para a determinação do exame criminológico, porquanto cumpridos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Alega que a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência, como no caso.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi indeferido mediante os seguintes fundamentos (fl.35 e-STJ):
Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime de natureza hedionda, praticado contra a vida humana em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade - o que pode evidenciar desapreço à vida humana, a exigir do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, nos seguintes termos (fls.20-21 e-STJ):
O agravo não comporta provimento. Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena total de 15 anos, 09 meses e 16 dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, com término da pena previsto para 01/07/2035 (fls. 12). Pois bem, a progressão de regime, ao longo da execução, tem como objetivo viabilizar a reintegração do reeducando à sociedade, avaliando a gradativa modificação de seu comportamento, até que ele possa recuperar plenamente sua liberdade. Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve superar as frações de cumprimento da pena imposta e, assim, atender ao critério objetivo exigido. Além disso, deve satisfazer requisitos subjetivos, demonstrando comportamento adequado e aptidão para o convívio social. Em relação a este último ponto, o legislador concebeu o exame criminológico. Apesar das discussões sobre a possível inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico, embora antes fosse considerado facultativo, já podia ser exigido de forma obrigatória, mas devidamente fundamentada, em situações previstas na súmula Súmula Vinculante/STF, nº 26. A mesma linha é seguida pela Súmula 439 do STJ, que permite a exigência do exame nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou quanto houver indícios de alta periculosidade do réu. “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Diante desse contexto, o debate sobre possível irretroatividade da nova lei perde relevância prática.. O atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo atualizado do sentenciado não são documentos suficientes e idôneos a uma análise aprofundada acerca do preenchimento do requisito subjetivo. A isto se presta o exame criminológico. . Com efeito, trata-se o agravante de condenado por crime grave praticado com violência à pessoa, ressaltando o magistrado a extrema agressividade e impulsividade, cenário que, por si só, já recomenda a realização da perícia. Vale destacar que, não trata de julgar novamente a conduta do sentenciado. O que ocorre é que não se pode perder de vista que ele cumpre pena por delito com gravidade concreta, circunstância esta demonstrativa de sua periculosidade social. Desta forma, deve o sentenciado ser previamente analisado por uma equipe multiprofissional habilitada, de forma que se possa avaliar, de maneira global, se está apto a ser promovido para um regime mais brando.
Como se vê, o Tribunal de origem impôs como requisito para a progressão de regime a realização de exame criminológico, bem como por considerar necessário o exame, em virtude, essencialmente, do fato de o paciente ter sido condenado pela prática de crime grave por crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (homicídio qualificado) e possuir considerável tempo de pena a cumprir.
De início, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não tem aplicação retroativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.092/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não obstante, nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa.
Não é, todavia, o que ocorre na espécie, em que o Tribunal limitou-se a apontar a prática de delito grave (homicídio qualificado), crime com violência e grave e o tempo de pena a cumprir (até julho de 2035), fundamentos que, por não desbordarem da gravidade abstrata do delito e de fatores não ocorridos durante a execução da pena, não justificam validamente a negativa do benefício.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.
2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.
(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para conceder o benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se .
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA CATARINA SAVOIA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
HC 1048329/SP (2025/0425469-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DAVI STOCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DAVI STOCK contra acórdão que, em agravo de execução, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de homicídio qualificado, com término previsto para 1/7/2035. Em sede de execução penal, foi determinado pelo juízo a submissão do paciente a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente é primário, alcançou o lapso para o semiaberto em 4/8/2025, ostenta bom comportamento carcerário atestado e não possui faltas disciplinares, inclusive com registro de atividades laborterápicas.
Alega ausência de fundamentação idônea para exigir exame criminológico, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e longa pena, sem fatos ocorridos no curso da execução, defendendo que a exigência do exame deve estar apoiada em elementos concretos da execução, não bastando a gravidade do crime ou o tempo de pena a cumprir.
Requer liminarmente a revogação da determinação de realização de exame criminológico e a imediata intimação do Juízo da execução para analisar o pedido de progressão ao regime semiaberto nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão que condicionaram a progressão ao exame criminológico e determinar a imediata progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revogação da determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA CATARINA SAVOIA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
HC 1048329/SP (2025/0425469-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DAVI STOCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA CATARINA SAVOIA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
HC 1048329/SP (2025/0425469-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DAVI STOCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.