HC 1048335/RJ (2025/0425482-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:REBECA MOURA DA PALMA LOUZADAADVOGADO:REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA - RJ102496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por R. M. DA P. L. em favor de C. F. DA S., apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restabeleceu medida coercitiva de prisão civil em desfavor do paciente, nos autos do agravo de instrumento n. 0088010-44.2025.8.19.0000.
Na inicial do presente writ (fls. 2-14, e-STJ), o impetrante sustenta: a) a excepcionalidade da prisão civil do devedor de alimentos; b) o pagamento recente das três últimas parcelas e a boa-fé do alimentante; c) a sua intenção de quitar o débito, apresentando proposta de parcelamento; d) a ocorrência de constrangimento ilegal da decisão do relator que restabeleceu o decreto prisional; e) violação ao princípio da proporcionalidade; f) a maioridade do alimentado e a ausência de comprovação da dependência econômica.
Pede, por fim, a concessão da ordem para suspender a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A jurisprudência do STF e do STJ também evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, exceto na hipótese de concessão ex officio quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confira-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
2. Ademais, é cediço que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Conforme se observa dos autos, a dívida alimentar é incontroversa, reconhecida pelo próprio impetrante, quando afirma que efetuou pagamento das últimas três parcelas e propôs parcelamento do restante (fl. 4, e-STJ).
Denota-se, ainda, estar "evidenciada a contumácia do agravado em descumprir sua obrigação em prestar alimentos desde 2021" (fl. 54, e-STJ).
Concluiu o julgador, no ato apontado como coator, que "a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, bem como de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil." (fl. 18, e-STJ).
Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar." (HC n. 984.752/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). Nesse sentido: RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/6/2024.
Ademais, esta Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que "O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil." (AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Na mesma linha: HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares.
3. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
MARCO BUZZI