Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DAVI PEREIRA BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVI PEREIRA BORGES (OAB 108754/MG)
HC 959565/MG (2024/0425487-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVI PEREIRA BORGESADVOGADO:DAVI PEREIRA BORGES - MG108754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YGOR DA SILVA ALVES DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
YGOR DA SILVA ALVES DE FARIA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.443490-8/000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – acusado da prática do delito de roubo majorado – seria carente de fundamentação idônea.
Requer, assim, a concessão de liberdade provisória ao acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Deferida a liminar (fls. 115-117) e prestadas as informações (fls. 124-132 e 136-138), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 140-143).
Decido.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de primeiro grau nos com amparo na seguinte fundamentação (fls. 65-66):
[...] Examinando os autos, observa-se que é imputada ao flagranteado a prática da infração penal preconizada no art. 157, caput, CP c/c art. 14, inciso II, CP., cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos. No que se refere à materialidade delitiva, em uma análise sumária, pode ser aferida pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, além das declarações prestadas perante a Delegada de Polícia Civil. Quanto à autoria da infração penal, verifica-se que ela se encontra comprovada, neste momento, pelos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, especialmente, pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Com relação ao periculum libertatis, observa-se a gravidade concreta da conduta criminosa, haja vista que se trata de delito contra o patrimônio, no qual foi utilizada a violência e a grave ameaça contra a vítima. Diante disso, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública, principalmente, porque há concreta possibilidade de que o flagranteado persista na prática criminosa, caso seja posto em liberdade. , e por tudo mais que dos autos consta, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de YGOR DA SILVA ALVES DE FARIA, qualificado nos autos, com fundamento nos e 313, inciso I, CPP, para a garantia da ordem pública. [...]
