Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI (OAB 76828/PR)
HC 1048344/PR (2025/0425505-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILLIAM ELQUEDER SILVESTRIADVOGADO:WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI - PR076828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WELLINGTON SANTOS DE LARACORRÉU:GILNEI DA SILVA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON SANTOS DE LARA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, de 2 anos de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 745 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 12, caput, da Lei n. 10.825/2003 e 180, caput, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 7-21.
A condenação transitou em julgado no dia 13/11/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente pela posse irregular de 25 munições intactas de calibre .9mm e 4 quatro munições intactas de calibre .40mm, sem nenhuma arma de fogo em sua posse ou residência.
Alega que:
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não configura risco à incolumidade pública, sendo possível aplicar o princípio da insignificância. (fl. 4).
Reforça que sem a arma de fogo não haveria potencial ofensivo na conduta, inexistindo risco concreto à segurança pública, o que entende que afastaria a tipicidade material, requisito indispensável à subsunção penal.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem "a fim de reconhecer a causa de diminuição do tráfico ao paciente, aplicando a fração máxima prevista em lei" (fl. 6) e a absolvição do paciente pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
