HC 1048346/SC (2025/0425510-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL MARTINS MARQUESIADVOGADOS:RAFAEL MARTINS MARQUESI - SC050580JEAN CASSIO PEREIRA BASTOS - PR091459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOHN ERICK ALVESCORRÉU:JOAO VICTOR MACEDO GUILAYCORRÉU:KHAYAN DE PAIVACORRÉU:RENAN DE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOHN ERICK ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5075950-13.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente – e outros 3 acusados – foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes do art. 288; do art. 299; do art. 298, c/c o art. 29 (por duas vezes); do art. 155, § 4º-B; e do art. 155, § 4º-B (por 10 vezes), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 22/28).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que ele foi prolatado no dia 31/7/2025, mais de sete meses após os fatos investigados (dezembro de 2024), sem que tenham sido indicados novos elementos ocorridos nesse interregno e que pudessem justificar a segregação antecipada.
Argumenta que, ao contrário do que explicitou o Juízo de primeiro grau, o paciente não tem qualquer envolvimento com o processo que tramita na Justiça Federal de Joinville/SC, não estando caracterizada a contumácia delitiva.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/27):
No caso concreto, ao receber a denúncia, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, apresentando a seguinte fundamentação (evento 10, DESPADEC1):
Destarte, a decretação da prisão preventiva de J. V. M. G., J. E. A., K. d. P. e R. D. L. S., é medida que se impõe.
Tem-se que aos investigados é imputada a prática dos crimes furto mediante fraude eletrônica, associação criminosa, invasão de dispositivo informático e lavagem de dinheiro, cujas penas máximas em abstrato são superiores a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
O fumus comissi delicti está estampado nos relatório de investigação criminal, no relatório de análise de evidências digitais, na representação da Autoridade Policial, nos dados cadastrais e de IP obtidos, nos dados de IP, nos dados telemáticos extraídos, bem como nos demais documentos, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, haja visto que o modus operandi empregado neste caso e os danos ao erário público demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada.
Do que se extrai dos autos, os investigados associaram-se criminalmente para cometimento de furtos mediante fraude eletrônica em desfavor do ente público, Prefeitura Municipal de São José.
Para alcançar seu intento, utilizaram-se de técnicas avançadas como phishing, mediante a criação de domínios e e-mail falsos.
A sofisticação das condutas criminosas para burlar sistemas de segurança e promover a subtração de verbas públicas demonstram a alta periculosidade social dos investigados e o potencial de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
Registra-se que os investigados K. d. P., R. D. L. S. e J. V. M. G. foram presos recentemente pela Polícia Federal no âmbito da Operação Cryptoscam no qual o grupo é investigado por fraudes bancárias e furtos de criptoativos por meio de ataques cibernéticos. (https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2025/05/20/operacoes-pf-ataque-cibernetico-furto-de-criptoativos-4-estados.ghtml)
Além disso, as demais informações da Polícia Federal e os dados telemáticos extraídos evidenciam que fatos ora apurados em desfavor da Prefeitura de São José não foram atos isolados, mas condutas reiteradas, que demonstram que os investigados K. d. P., R. D. L. S., J. V. M. G. e J. E. A. fazem da prática de ilícitos penais como meio de vida.
Ademais, a sofisticação dos meios empregados, com a utilização de técnicas avançadas destinadas a dificultar o rastreamento das operações ilícitas e a responsabilização penal pelos órgãos de persecução criminal, reforça a necessidade da segregação cautelar.
Tal circunstância, aliada à ausência de vínculos dos investigados com o distrito da culpa e à inexistência de ocupação lícita conhecida, evidencia o fundado risco de evasão do distrito e de ocultação de provas, tornando a prisão preventiva medida indispensável para a garantia da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sobretudo diante da concreta possibilidade de que a liberdade dos investigados venha a dificultar sua localização e o regular andamento da persecução penal.
A gravidade concreta da conduta, além de todos os elementos já citados, é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em casos similares de furto mediante fraude, cometidos por grupos criminosos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da necessidade de prisão preventiva:
[...]
Assim, conforme o conjunto probatório exigido neste momento, faz-se um juízo de periculosidade dos agentes e não de culpabilidade, concluindo-se necessária retirada cautelarmente do convívio social. (com destaques acrescidos).
O magistrado singular manteve a segregação do paciente, sob a seguinte fundamentação (evento 74, DESPADEC1):
Compulsando os autos, não se observa alteração do contexto fático-processual apto a balizar a revogação da custódia provisória, pois continuam presentes os requisitos e fundamentos que ampararam a decisão do evento 10, DESPADEC1.
No caso concreto, a concessão do benefício deve ser analisada com cautela, levando-se em consideração não apenas as condições pessoais do investigado, mas também a natureza e as circunstâncias dos crimes.
Consigno que apesar dos argumentos apresentados, os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e a autoria e materialidade estão demonstradas, ao menos para esta fase investigativa.
A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, ainda que os fatos tenham ocorrido em dezembro de 2024, a Autoridade Policial vem realizando diligências ininterruptas para completa resolução do caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (STJ, AgRg no HC 698356/RR, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. em 23.11.2021).
O periculum libertatis encontra-se demonstrado, assim como a necessidade de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Diferente do que alega a defesa, a decisão do evento 10, DESPADEC1 não decretou a prisão preventiva com fundamentos na gravidade abstrata dos delitos. Vejamos:
"Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, haja visto que o modus operandi empregado neste caso e os danos ao erário público demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada.
Do que se extrai dos autos, os investigados associaram-se criminalmente para cometimento de furtos mediante fraude eletrônica em desfavor do ente público, Prefeitura Municipal de São José.
Para alcançar seu intento, utilizaram-se de técnicas avançadas como phishing, mediante a criação de domínios e e-mail falsos.
A sofisticação das condutas criminosas para burlar sistemas de segurança e promover a subtração de verbas públicas demonstram a alta periculosidade social dos investigados e o potencial de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
Registra-se que os investigados K. d. P., R. d. L. S. e J. V. M. G. foram presos recentemente pela Polícia Federal no âmbito da Operação Cryptoscam no qual o grupo é investigado por fraudes bancárias e furtos de criptoativos por meio de ataques cibernéticos. (https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2025/05/20/operacoes-pf-ataque-cibernetico-furto-de-criptoativos-4-estados.ghtml)
Além disso, as demais informações da Polícia Federal e os dados telemáticos extraídos evidenciam que fatos ora apurados em desfavor da Prefeitura de São José não foram atos isolados, mas condutas reiteradas, que demonstram que os investigados K. d. P., R. d. L. S., J. V. M. G. e J. E. A. fazem da prática de ilícitos penais como meio de vida.
Ademais, a sofisticação dos meios empregados, com a utilização de técnicas avançadas destinadas a dificultar o rastreamento das operações ilícitas e a responsabilização penal pelos órgãos de persecução criminal, reforça a necessidade da segregação cautelar".
As investigações estão em andamento e o inquérito policial ainda não foi concluído face à quantidade de eventos, a complexidade e as circunstâncias dos crimes apurados.
A manutenção da prisão preventiva também se faz necessária, pois parte dos investigados permanecem foragidos, havendo fundada possibilidade de que, caso em liberdade, J. E. A. volte a se comunicar com os demais envolvidos de modo a interferirem na conclusão da investigação.
Outrossim, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige que a medida alternativa seja plenamente compatível com os fins cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No entanto, a aplicação de medidas cautelares, ao menos por ora, são inócuas e totalmente insuficientes ao presente caso, já que imprescindível e necessária a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de J. E. A.. (sem destaque no original).
Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mormente diante da possibilidade de reiteração criminosa.
Isso porque, conforme bem salientou o ilustre parecerista, "a gravidade da conduta perpetrada e as circunstâncias do caso concreto que fazem com que a ordem pública esteja de fato ameaçada na hipótese de soltura do paciente" (evento 17, PROMOÇÃO1).
Se não bastasse, "a alegação de ausência de contemporaneidade, como bem anotado na decisão acima, é vazia, pois ainda que os fatos sejam de dezembro de 2024, não houve pausa no trabalho investigativo ou nas diligências necessárias, sem contar que ainda há investigados foragidos e podem interferir nas investigações ao se comunicar com o paciente acaso solto esteja" (evento 17, PROMOÇÃO1).
Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.
Ademais, em conformidade com consagrada orientação jurisprudencial, a existência de bons predicados não obsta a prisão, contanto que estejam presentes os requisitos exigidos para a constrição cautelar da liberdade.
Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, na necessidade de cessar as atividades ilícitas e na periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos de furto mediante fraude eletrônica, associação criminosa, invasão de dispositivo informático e falsificação documental.
Consta que o paciente e demais denunciados se associaram criminalmente para praticar furtos mediante fraude eletrônica em desfavor da Prefeitura Municipal de São José/SC, utilizando-se de técnicas avançadas como phishing e mediante a criação de domínios e e-mails falsos. Ressaltou o Juiz de primeiro grau a complexidade do esquema, a quantidade de eventos e o elevado grau de sofisticação que foram empreendidos para burlar sistemas de segurança, promover a subtração de verbas públicas e dificultar o rastreamento das operações ilícitas.
Com efeito, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
A mais disso, destacou o Magistrado singular que "as demais informações da Polícia Federal e os dados telemáticos extraídos evidenciam que fatos ora apurados em desfavor da Prefeitura de São José não foram atos isolados, mas condutas reiteradas, que demonstram que os investigados K. d. P., R. D. L. S., J. V. M. G. e J. E. A. fazem da prática de ilícitos penais como meio de vida" (e-STJ fl. 24). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o paciente perpetre novas condutas ilícitas.
A revisão desse fato não pode ser examinada no presente writ, uma vez que carece a argumentação de prova pré-constituída, além de demandar dilação probatória incompatível com a via do remédio constitucional.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de técnico de contabilidade, acusado de integrar esquema criminoso de sonegação de tributos e fraudes documentais, com fortes indícios de participação em emissão de notas fiscais falsas ("meio bilhão de reais em notas fiscais ideologicamente falsas") e recebimento de transferências bancárias suspeitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.
3. Avaliação da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em face das condições pessoais do paciente e alegações de saúde.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e econômica, bem como evitar a reiteração criminosa, com base em indícios concretos de participação em esquema criminoso.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A alegação de condições de saúde do paciente não foi comprovada nos autos, inviabilizando a concessão de liberdade provisória.
7. A gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade social do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (RHC n. 201.082/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE VALORES, ESTELIONATO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EM BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para fins de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, notadamente por se tratar de indivíduo voltado para a pratica reiterada de estelionatos, lesando instituições bancárias e as pessoas das quais se utiliza da identidade para praticar suas fraudes. Além disso, embora beneficiado com a prisão domiciliar em razão de outro processo pelo qual foi condenado, ordem concedida inclusive por este Superior Tribunal de Justiça no HC 582.673, estava descumprindo as regras estabelecidas, segundo consta do acórdão, o que evidencia do risco de reiteração.
4. Ainda, sobre a aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ, o Tribunal destacou o novo cenário, diverso daquele examinado no ano de 2020.
Explica: "A motivação da decisão de prisão domiciliar no HABEAS CORPUS Nº 582673 - CE (2020/0117027-5), deu-se em razão do cenário, à época, quando o acusado, preso por condenação no processo Nº 00116600-13.2013.8.06.0101, teve confirmada a contaminação de contaminação pela COVID-19, além do próprio estabelecimento prisional ter afirmado que não tinha condições de mantê-lo e de tratá-lo na unidade prisional", realidade já superada. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 152.892/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.
6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Pertinente à ausência de contemporaneidade, esclareceu o Juiz de primeiro grau que, "ainda que os fatos tenham ocorrido em dezembro de 2024, a Autoridade Policial vem realizando diligências ininterruptas para completa resolução do caso. [...] As investigações estão em andamento e o inquérito policial ainda não foi concluído face à quantidade de eventos, a complexidade e as circunstâncias dos crimes apurados" (e-STJ fls. 26/27).
A Corte de origem destacou que "não houve pausa no trabalho investigativo ou nas diligências necessárias, sem contar que ainda há investigados foragidos e podem interferir nas investigações ao se comunicar com o paciente acaso solto esteja" (e-STJ fl. 27).
É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
Além disso, observa-se que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a exordial acusatória.
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
[...] V - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do paciente, colheu-se trecho da r. decisão que decretou a prisão cautelar. Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes)
[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 545.110/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a paciente tinha função relevante em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, sendo a ela atribuída a compra e armazenamento das drogas, assim como a realização de inúmeros depósitos bancários, de valores expressivos, em benefício do grupo. O decreto preventivo destacou a extrema periculosidade da associação criminosa que, inicialmente, registra 14 integrantes, diversas contas bancárias, o uso de celulares com chip cadastrado em nome de terceiros, a aquisição e uso de veículos e outras propriedades, bem como a criação de pessoas jurídicas para a facilitação da prática criminosa, tendo sido, ainda, atribuídos a eles apreensão de quase 2 toneladas da maconha, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie, certa quantidade de cocaína, armas de fogo de uso permitido e restrito, colete balístico, veículos, dentre outros bens de origem não comprovada.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018. Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Ademais, trata-se de investigação complexa, envolvendo 14 acusados e diversos crimes, cuja apuração, inclusive, tramitou em dois inquéritos policiais distintos, e houve ainda questionamento a respeito do foro competente. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal.
[...] 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 521.438/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...] 3. São idôneos os fundamentos invocados para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, por ser ele integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo o decisum combatido: a) as investigações lograram apreender quantidade expressiva de entorpecentes (ao todo, 1.750 kg de substâncias não individualizadas) e dinheiro (mais de R$ 2.000.000,00), além de armas de fogo; b) ao ora paciente competia a revenda de drogas, tanto que realizava pagamentos de forma regular a um dos corréus. Tais circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.
4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano, em razão da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido.
5. Evidenciado o risco de reiteração delitiva, conclui-se que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada. (HC 524.807/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. VIDA PREGRESSA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a sua (i) periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito (o paciente e outros 4 agentes teriam executado a vítima em via pública, por meio de agressões contínuas - com uso de chave de fenda, pedaço de madeira, pedras e telha de cerâmica, sem qualquer chance de defesa); e a (ii) existência de outra ação penal em andamento - risco concreto de reiteração delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Embora o delito tenha se consumado em 27/1/2017 (e a prisão preventiva tenha sido decretada em 8/2/2018), não há que se falar em falta de contemporaneidade. Isso porque não houve situação de flagrância e somente após as investigações e a denúncia que os fatos chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário, evidenciado a necessidade da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 464.118/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018, grifei.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no modus operandi da conduta delituosa, tendo em vista o grau de sofisticação e organização da conduta e de periculosidade dos acusados, que se valiam da condição de integrantes das forças policiais para, conjuntamente com advogado, fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, fazendo uso de ameaças à envolvidos em outros delitos para receber vantagem indevida para si e para outros policiais civis do Estado de Minas Gerais, constando dos autos que o próprio advogado Rodrigo a ameaçou, dizendo que se Osmar não pagasse sua conta à Policia, seria morto dentro do presídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas pela Operação Serendipe foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso (17/9/2015) e a prisão preventiva (29/6/2016).
[...] 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 79.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO