SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134545/SP (2026/0425519-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DELTRO FERREIRA SARMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DELTRO FERREIRA SARMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Criminal n. 0008659-12.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que a determinação de exame criminológico é indevida, pois o paciente preenche o requisito objetivo para a progressão de regime e ostenta bom comportamento carcerário, sem falta grave registrada. Nesse sentido, afirma que a decisão se fundamenta em razões genéricas, baseada na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena restante e na suposta possibilidade de reiteração. Alega, ainda, que o art. 112, § 7º, da LEP torna desnecessário o exame criminológico ao objetivar o requisito subjetivo.
Requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime, inclusive em sede liminar.
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, destaquei.)
Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.
Tratando-se de lei nova mais gravosa aos interesses do indivíduo (novatio legis in pejus), a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.
O exame criminológico não configura requisito automático para a progressão, mas pode ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito.
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fl. 28-, grifei):
No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir.
Por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.
E mais, o atestado do bom comportamento carcerário, não é vinculativo do Juízo, que deve apreciar o mérito da pretensão considerando os demais aspectos subjetivos do sentenciado, além de que, não serve como fator indicativo da readaptação social, o que reforça a necessidade da avaliação criminológica.
Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime, torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo- se ao interesse público.
[...]
No caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o “bom” comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 71-72, destaquei):
Desse modo, a exigência do exame criminológico, longe de configurar imposição arbitrária ou indiscriminada, traduz-se em instrumento técnico destinado a subsidiar o juízo de execução penal na análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, assegurando, assim, o equilíbrio entre a proteção social e a ressocialização do apenado.
O legislador, ao positivá-lo, não inovou em prejuízo do condenado, mas apenas reafirmou a legitimidade do referido exame como mecanismo de prudência judicial e de efetividade do cumprimento da pena.
Ademais, cumpre ressaltar que a lei nova, de índole eminentemente processual, ostenta aplicação imediata a todos os feitos em curso com situações pendentes de apreciação judicial.
Com efeito, a progressão de regime prisional, embora represente importante instrumento de política criminal voltado à ressocialização do apenado, não constitui direito automático, devendo sua concessão observar não apenas o requisito objetivo do cumprimento do lapso temporal, mas, igualmente, o requisito subjetivo, consubstanciado na demonstração de efetivo mérito e condições pessoais favoráveis à vida em regime menos rigoroso.
A natureza do crime perpetrado, aliada à elevada reprovabilidade concreta da conduta e à expressiva lesividade social que lhe é inerente, evidencia maior intensidade do juízo de censura, circunstâncias que recomendam redobrada cautela na aferição do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício executivo, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e de se assegurar que o apenado demonstre efetivas condições de reinserção social.
Destarte, revela-se imprescindível a realização de exame criminológico, a fim de que se possa aferir, com respaldo técnico, o grau de amadurecimento do sentenciado, sua capacidade de autodisciplina e de ajustamento ao convívio social, garantindo-se, dessa forma, decisão pautada na segurança jurídica e na finalidade reeducativa da pena.
No caso, o paciente praticou crimes de estupro de vulnerável, antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade total de 10 anos, 10 meses e 20 dias, atualmente em regime fechado, cujo término de cumprimento está previsto para 10/11/2032.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Tribunal estadual corroborou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, pois "[a] natureza do crime perpetrado, aliada à elevada reprovabilidade concreta da conduta e à expressiva lesividade social que lhe é inerente, evidencia maior intensidade do juízo de censura, circunstâncias que recomendam redobrada cautela na aferição do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício executivo, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e de se assegurar que o apenado demonstre efetivas condições de reinserção social".
Verifico que é de rigor a concessão da ordem.
A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, visto que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. A propósito, o paciente não ostenta falta disciplinar de natureza grave (fl. 17).
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para afastar a realização de exame criminológico e, em consequência, determinar ao Juízo da execução nova avaliação acerca da progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
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HC 1134545/SP (2026/0425519-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DELTRO FERREIRA SARMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1134545/SP (2026/0425519-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DELTRO FERREIRA SARMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.