HC 1134546/SP (2026/0425520-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOELMA BATISTA LEITEADVOGADOS:LALINE VIANA PETRAZZO - SP294532JOELMA BATISTA LEITE - SP406850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS DURVAL TORRES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS DURVAL TORRES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001697-18.2026.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base nas disposições do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
II. Questão em discussão: Preenchimento (ou não) pelo(a) apenado(a) dos requisitos exigidos à concessão da benesse pleiteada, segundo os termos do decreto presidencial
III. Razões de decidir: O Decreto nº 12.790/2025 determina, em seu art. 7º, caput, que as penas em execução relativas a infrações diversas sejam unificadas para fins de análise do indulto e/ou da comutação de pena, além de dispor em seu parágrafo único que, ao menos, 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo seja cumprida para eventual concessão dos aludidos benefícios executórios em relação à(s) pena(s) do(s) crime(s) não impeditivo(s). Requisitos objetivos à concessão do benefício pleiteado (indulto) não preenchidos. Indulgência inviabilizada.
IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido . Tese de julgamento: apenado(a) que não preencheu - até a data de 25/12/2025 - os requisitos das hipóteses de indulto previstas no Decreto n. 12.790/2025.”
No presente writ, a defesa sustenta o direito líquido e certo ao indulto natalino parcial por guia, especificamente sobre a Guia 1 (art. 304, c/c o art. 297 do CP), por ter cumprido, até 25/12/2025, a fração de 1/3 exigida pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.790/2025, sem falta grave reconhecida nos 12 meses anteriores.
Alega que a metodologia de somatório prevista no art. 7º, caput, do Decreto n. 12.790/2025 não impede a extinção da punibilidade por título autônomo, uma vez que a unificação serve à organização do cumprimento e à aferição de benefícios progressivos, não afastando a análise individualizada do indulto por guia quando atendidos os requisitos.
Assevera a teratologia na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 ao caso, por inexistir crime impeditivo no histórico do paciente, sendo inaplicável o “pedágio” de dois terços e vedado o uso desse óbice para impedir o reconhecimento do indulto parcial na condenação permissiva.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para afastar o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025, reconhecer o indulto natalino parcial previsto no art. 9º, I, na Guia 1 e declarar a extinção da punibilidade do respectivo título, com atualização do cálculo de pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Sobre a questão, o art. 9º, I, do Decreto n. 12.790/2025 fixa como um dos requisitos objetivos para a concessão do indulto ou da comutação, que o apenado tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, e que tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente.
Outrossim, dispõe o art. 7º, caput, do normativo que, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025".
Na hipótese, o Tribunal de origem assinalou que o paciente é reincidente e que se mostra "acertada a metodologia empregada pelo D. Juízo da Execução Penal para análise do pleito de indulto formulado pelo apenado, uma vez que não logrou preencher - até 25/12/2025 - os requisitos do inciso I do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025 - particularmente, quando considerados: o total da pena somada atinente aos crimes pelos quais foi condenado (6 anos, 6 meses e 12 dias) e o tempo de pena efetivamente cumprido até a supramencionada data-base, qual seja: 1 ano e 22 dias, sendo que 1/3 (um terço) de 6a, 6m e 12d = 2a, 2m e 4d ou 795 dias" (fl. 19; grifei).
Concluiu que "o entendimento de que a análise do tempo de pena cumprido e/ou remanescente deve ser realizado a partir do total somado das penas unificadas (e não de maneira individualizada, por condenação) não merece reparo, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos" (fl. 19).
Nesse contexto, a conclusão do Tribunal estadual encontra respaldo legal e na jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:
Direito penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.790/2025. Soma das penas. Requisito temporal não atendido. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da impetração e manteve indeferido pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
2. Pena unificada de 8 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, com resgate de 5 meses e 18 dias até 25-12-2025; reincidência reconhecida. A Defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 para delitos patrimoniais, independentemente da soma das penas por crimes de natureza diversa, e a presunção de hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública.
3. Órgão de origem considerou obrigatória a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 (soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025) e constatou o não cumprimento do lapso mínimo de 1/4 da pena total para reincidente, reputando, de forma autônoma, inviável o indulto e desnecessária a análise de requisitos subjetivos. Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão do indulto apenas em relação a crimes patrimoniais, com apreciação isolada de penas específicas, não obstante a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 que impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025; e (ii) saber se o requisito objetivo temporal (cumprimento de 1/4 da pena para reincidente) deve ser aferido sobre a pena total unificada e, em caso de inobservância, se fica prejudicada a análise de requisitos subjetivos como reparação do dano e hipossuficiência.
III. Razões de decidir
5. O indulto é instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), sujeito às limitações constitucionais (CR/1988, art. 5º, XLIII), e deve ser aplicado com interpretação restritiva, sem ampliação judicial de restrições nem criação de requisitos além dos previstos no decreto.
6. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina a soma das penas relativas a infrações diversas até 25-12-2025 para fins de indulto e comutação, não sendo admissível a apreciação isolada de penas por crimes específicos para contornar o requisito temporal global.
7. Sendo o apenado reincidente, exige-se o cumprimento mínimo de 1/4 da pena total até a data de corte; no caso, o resgate de 5 meses e 18 dias em face de pena unificada de 8 anos, 8 meses e 4 dias não satisfaz o requisito objetivo temporal, o que impede, por si só, a concessão do indulto.
8. A ausência do requisito objetivo temporal torna desnecessária a análise de aspectos subjetivos, como reparação do dano e alegada hipossuficiência econômica.
9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação estrita dos decretos de indulto e à vedação de interpretação extensiva de suas restrições.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe a soma das penas de infrações diversas até 25-12-2025 para a aferição dos requisitos do indulto, vedada a análise isolada de penas por delitos específicos. 2. Para reincidente, o requisito objetivo temporal do indulto deve ser aferido sobre a pena total unificada, e a sua inobservância impede, de forma autônoma, o deferimento do benefício. 3. A ausência de requisito objetivo temporal afasta a necessidade de exame de requisitos subjetivos, como reparação do dano e hipossuficiência econômica. 4. O Poder Judiciário deve aplicar o decreto de indulto segundo interpretação restritiva, sem ampliar restrições ou inovar requisitos não previstos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XLIII; Decreto n. 12.790/2025, art. 7º; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023
(AgRg no HC n. 1.090.466/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.
6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato.
8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto ao agravante, condenado por infração ao artigo 180, caput, § 5º, c.c o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
2. O juízo da Vara de Execuções concedeu indulto ao agravante e julgou extinta a punibilidade. O Ministério Público recorreu ao Tribunal local, que reformou a decisão, considerando que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante, assistido pela Defensoria Pública, possui presunção absoluta de hipossuficiência, não sendo necessária a reparação do dano. Argumenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estende o alcance do indulto às penas substituídas por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais pressupostos, e que o Decreto não exige o adimplemento integral das penas restritivas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão do indulto, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alegação de que o Decreto não exige o cumprimento integral das penas restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
6. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e que o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas seria insuficiente para a concessão do indulto.
7. No caso concreto, o agravante não cumpriu o lapso necessário ao deferimento do benefício, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, não atendendo aos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Assim, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ, pois resta redigido o art. 9º, inciso VII, do referido Decreto: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, sendo a decisão agravada devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto ou comutação de penas deve observar os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto.
2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto em que o decreto correspondente exige de forma diversa. 3. A modificação de decisão que nega indulto, para concluir pela sua concessão, não pode demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, em razão dos limites da via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.040.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOELMA BATISTA LEITE (IMPETRANTE)
HC 1134546/SP (2026/0425520-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOELMA BATISTA LEITEADVOGADOS:LALINE VIANA PETRAZZO - SP294532JOELMA BATISTA LEITE - SP406850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS DURVAL TORRES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.