CC 217408/SP (2025/0425522-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:TALIA INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DE SAO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:LAURO ASTOLFO NOVAES DE ARAUJOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por TALIA INCORPORADORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS DE SAO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA.
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos, percebe-se que, uma vez verificada a falta da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, da cópia da petição inicial do feito executivo e da indicação do CPF de LAURO ASTOLFO NOVAES DE ARAUJO (fls. 2; 214), este relator procedeu à intimação da parte suscitante para que regularizasse sua representação processual e instruísse devidamente o conflito, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do incidente. Vejamos (fls. 197-198):
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para o deslinde da controvérsia posta, é necessária a devida instrução do conflito de competência com a juntada de peças indispensáveis.
Da análise dos autos, observa-se que não há nos autos a cadeia completa de procurações e substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor do presente conflito, conforme certificado à fl. 194.
Ademais, não foram apresentadas as cópias da petição inicial do feito executivo, documentos fundamentais para demonstrar a existência do conflito de competência e a necessidade de eventual concessão da medida liminar.
Por fim, em decorrência do certificado à fl. 193, providencie a suscitante a indicação do CPF de LAURO ASTOLFO NOVAES DE ARAUJO, em cumprimento à Resolução CNJ 46/2007.
Ante o exposto, intime-se a suscitante, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, indique o CPF da parte interessada e encaminhe cópias legíveis das peças indicadas, além de outras que considerar necessárias para o deslinde da questão, que demonstrem a concursalidade do crédito exequendo, sob pena de não conhecimento do conflito.
Todavia, observa-se que a parte suscitante regularizou apenas a sua representação processual (fls. 201-203), não atendendo às demais determinações deste Relator referentes à correta instrução do incidente.
Nesse contexto, ressalta-se que a utilização do conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízes se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo, de modo que se faz necessária, para a aferição desse pressuposto, a correta instrução do feito, sob pena de seu não conhecimento.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência por ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente praticados pelo juízo suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o incidente, de modo a viabilizar a apreciação do conflito de competência suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada, para configuração do conflito de competência é imprescindível a demonstração de decisões judiciais contraditórias quanto à competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024).
4. A parte agravante não trouxe aos autos decisão que evidenciasse constrição patrimonial em afronta ao juízo universal, limitando-se a impugnar as informações prestadas pelo juízo suscitado, que relatou a suspensão do feito.
5. Incumbia à parte suscitante instruir o incidente com prova documental apta a demonstrar a existência do conflito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme precedente: "Determinada a juntada de peças comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do incidente, que conduz ao indeferimento da inicial." (AgInt no CC n. 175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 207.463/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifo meu.)
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.
3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ.
6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante.
7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões.
8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente.
9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência.
IV.
Dispositivo
e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2.
Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.
(AgInt no CC n. 213.685/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Registro, por oportuno, que nada obsta que outro incidente seja suscitado, desde que devidamente instruído.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS