CC 209561/RS (2024/0425529-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE PELOTAS - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:ODETI STARKEADVOGADO:CARLOS ALBERTO STARKE - RS034929INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PELOTASADVOGADO:JONATHAS JOSÉ RODRIGUES TORALLES JUNIOR - RS019016INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE PELOTAS - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO – SJ/RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que ODETI STARKE ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pleiteando a realização de cirurgia – substituição de prótese total cimentada com cimento com antibiótico –, bem como a integralidade dos procedimentos médicos, clínicos e farmacológicos necessários, em razão de estar acometida de possível processo inflamatório/infeccioso.
O Juízo federal excluiu a União da lide e remeteu os autos à Justiça estadual, consignando que o ente federal não possui competência para a execução direta dos atendimentos ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento. Pontuou o seguinte:
Na espécie, a parte autora busca prestação padronizada no SUS, pois o tratamento cirúrgico pretendido consta da Tabela SIGTAP. A União não presta de forma direta atendimentos em saúde.
Inobstante o custeio do procedimento possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 8.080/90, no artigo 17, inciso IX, atribuiu à Direção Estadual do SUS a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade (MAC) de âmbito estadual e regional, não importando que o paciente esteja em tratamento em hospital que integra a Administração Pública Federal, sendo atribuição do Estado do Rio Grande do Sul responder por eventual desvio, morosidade ou inadequação nesse gerenciamento. Excepcionalmente, nos municípios com gestão plena da MAC, essa responsabilidade será municipal.
Destaco que nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10:
(...)
Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento).
Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, por entender que "ainda que a lista de espera para a realização do procedimento postulado possa ser realizada pelo ente Estadual, isso não exclui a responsabilidade da União quanto ao custeio e coordenação do próprio sistema, o que torna necessária a permanência da União no polo passivo, diante da opção realizada pela própria autora quando do ajuizamento da ação e a solidariedade existente na prestação do serviço" (e-STJ fls. 282/283).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal.
Passo a decidir.
A ação em apreço foi ajuizada em 21/09/2023 pela parte autora, com a qual objetiva que lhe seja fornecido procedimento cirúrgico (substituição de prótese total cimentada com cimento com antibiótico) já padronizado pelo Sistema Único de Saúde, com a quebra da lista de espera, de modo que não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS.
Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/09/2024, o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão geral, que não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024. Veja-se:
Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Nessa quadra, forçoso convir que a decisão proferida no RE n. 1.366.243 RG (Tema n. 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a presente ação discute, como dito acima, o direito de a parte autora realizar o procedimento cirúrgico pleiteado sem a observância da lista de espera dos usuários do SUS.
Dito isso, entendo que a presente ação deve ser processada e julgada na Justiça estadual, visto que o Juiz Federal consignou que a União responde somente pelo seu custeio do procedimento, mediante repasse de verbas, o que não é o objeto do presente feito, sendo a providência relacionada ao gerenciamento de filas de espera de responsabilidade exclusiva dos estados e municípios.
Com efeito, em atenção ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, deve-se prestigiar o entendimento do Juízo federal, que afastou expressamente o interesse da União na presente demanda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.
[...] V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.
VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ).
IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte nos Enunciados n. 150 e n. 254/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n.
178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.
3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo estadual.
5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer- se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, visto que o Juízo estadual deveria ter observado o disposto na Súmula 254 do STJ.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.