Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. DAIANE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAIANE DE ALMEIDA (OAB 114296/RS)
HC 959584/DF (2024/0425551-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAIANE DE ALMEIDAADVOGADO:DAIANE DE ALMEIDA - RS114296IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:DIEGO DA SILVA BORBA
DECISÃO
DIEGO DA SILVA BORBA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a determinação de prisão imediata por ocasião da prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.
A defesa busca a cassação da decisão que determinou a execução provisória da pena ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri. Requer a expedição de contramandado de prisão, a fim de que o acusado permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O paciente foi condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado. O Juízo de origem acolheu o requerimento do Ministério Público e determinou a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP:
[...]
Como poderá recorrer Levando-se em conta que a privativa de liberdade superou o patamar de 15 (quinze) anos, é possível a sua execução imediata, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, conforme fundamentos já expostos neste provimento jurisdicional. Saliento que, muito embora haja intensa controvérsia sobre a constitucionalidade do referido dispositivo legal, estando ainda pendente de julgamento no STF o Tema n° 1.068, o fato é que, ao menos na presente ocasião, inexiste impeditivo legal obstando a incidência da norma mencionada, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO IMEDIATA do réu DIEGO DA SILVA BORBA, a fim de viabilizar a execução provisória da pena. Desse modo, expeça-se mandado de prisão. [...] (fl. 107)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem nos seguintes termos:
[...]
Na mesma linha, tendo em conta o juízo condenatório pelo Conselho de Sentença, descabe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade do delito pelo qual o paciente foi condenado. Deste modo, cassada a decisão proferida pelo Colegiado em 11/12/2023, é caso de denegação da ordem. , voto por denegar a ordem, em juízo de retratação, determinando-se a segregação do paciente DIEGO DA SILVA BORBA. Expeça-se mandado de prisão. [...] (fl. 43)
