Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC (SUSCITANTE)
- Advogado
- ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB 35187/SC)
CC 217407/SC (2025/0425561-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SCINTERESSADO:LUCIANO DALPONTEADVOGADO:ALANN ALMEIDA MELOTTI - SC035187INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR – SC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE – SJ/SC.
Consta dos autos que Luciano Dalponte foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 38-A, caput, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista a derrubada de 13 árvores da espécie araucária (Araucaria angustifolia), variedade vegetal incluída em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville – SC, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, declinou da competência para processamento e julgamento do feito.
Afirmou "que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal" (fl. 146).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador – SC suscita conflito negativo de competência.
Destaca que o "crime ambiental imputado ao acusado atingiu espécie nativa da flora brasileira, Araucaria Angustifolia, a qual é considerada ameaçada de extinção pela Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente" (fl. 148).
Argumenta que "o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal" (fl. 148).
Sustenta que "o posicionamento aplicado em julgado de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal não afasta, ao menos até o momento, a orientação consolidada há anos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria" (fl. 149).
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville – SC.
