HC 1134529/GO (2026/0425564-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHAADVOGADO:KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA - PA026673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R O TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por K.M.M.G., em benefício de R.O.T., contra decisão do juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Goiânia que determinou seu acautelamento, em virtude de débito alimentar (fls. 9-11).
No presente writ (fls. 3-8), a parte impetrante sustenta que a ação de alimentos ocorreu à revelia do paciente, tendo em vista sua intimação por aplicativo de mensagem desacompanhada do correspondente link de acesso à audiência de conciliação.
Defende que a pensão foi fixada no valor de R$ 1.214,40 (um mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), embora sua renda corresponda ao montante líquido mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Aponta a desproporcionalidade do débito alimentar, tendo em vista ainda ser genitor de outras 2 (duas) crianças menores e responsável pela manutenção do lar.
Acrescenta que foi requerido o desconto, em folha, da respectiva pensão, sem que o magistrado expedisse ofício ao empregador do paciente para adoção da medida.
Invoca a plausibilidade jurídica do direito diante da pensão estabelecida "muito acima da capacidade/possibilidade financeira do Paciente, aliado ao fato de que o Paciente vem cumprindo mensalmente com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que está dentro da capacidade/possibilidade financeira do próprio Paciente, adequado ao valor líquido do salário do Paciente, que sustenta ele próprio, a Alimentada que ensejou a prisão, também sustenta esposa e outros dois filhos menores de 05 (cinco) anos de idade" (fl. 6).
O perigo da demora está consubstanciado no risco iminente de ser demitido caso seja mantido seu acautelamento.
Requer a expedição de seu alvará de soltura e, subsidiariamente, a concessão de liberdade mediante monitoramento à distância.
É o relatório.
Decido.
A inicial expõe inicialmente suas razões contra ato de magistrado de primeira instância, cuja competência não seria desta Colenda Corte.
Contudo, apresenta cópia, como ato coator, da decisão liminar de fls. 9-11, de Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, relato do HC n. 5972557-38.2026.8.09.0000. Nesse cenário, passo ao exame do presente writ amparado neste ato, dada a prisão do paciente e em atendimento ao princípio da economia e celeridade do processo.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão liminar unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fl. 10):
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos legais para autorizar o deferimento da liminar, uma vez que a tese abordada consiste na discussão do próprio mérito da impetração.
Ressalte-se que o ato jurisdicional impugnado, em princípio, atende aos aspectos extrínsecos de legalidade, foi editado por autoridade judiciária competente, e a decisão explicitou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade da prisão civil do paciente em decorrência de dívida alimentícia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informações ao Juízo da 8ª Vara de Família da comarca de Goiânia, referente aos autos nº 5952330-05.2025.8.09.0051, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No caso, o impetrante não nega que recebeu a citação para responder ao processo originário de pagar alimentos, por meio de aplicativo de mensagens. Alega apenas que o meio empregado veio desacompanhado de correspondente link para participar de audiência de conciliação o que teria resultado em sua revelia.
Na estreita via do habeas corpus, as provas são pré-constituídas, descabendo a dilação probatória. Nesse contexto, os prints de Whatsapp contidos nas fls. 28 e 35 demonstram o encaminhamento do respectivo endereço eletrônico. Assim, eventual falha no link não se mostra suscetível de avaliação na via eleita.
Além disso, a suposta discrepância dos alimentos, bem como as eventuais dificuldades financeiras, são questões que devem ser discutidas na via própria. Tais justificativas amparam-se em argumentos que não o exoneram da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação aprofundada é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
O mesmo ocorre, em relação ao suposto pedido direcionado ao juiz da execução para desconto em folha do débito alimentar. Além de não estar comprovada, desde logo, a alegação, tal circunstância não dispensa o seu pagamento.
Por fim, "demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos" (RHC n. 195.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Ademais, "o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo" (RCD no HC n. 1.082.572/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2026, DJe de 18/9/2026).
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA