Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA CRISTINA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATÁLIA CRISTINA DA SILVA (OAB 543868/SP)
HC 1134551/SP (2026/0425566-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO:NATÁLIA CRISTINA DA SILVA - SP543868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE CLAUDINO RODGERIOCORRÉU:PEDRO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE CLAUDINO RODGERIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2192160-13.2026.8.26.0000 (fl. 24).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos IX e § 2º-A, II, do Código Penal (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente "confessou a prática material, mas esclareceu de forma categórica e detalhada que agiu sob violenta e irresistível coação moral praticada por agiota que se identificou como policial militar, o qual cobrava valores extorsivos mediante ameaças concretas de morte dirigidas a ele e às suas filhas menores" (fl. 3, grifei).
Informa que a defesa técnica instruiu o feito com prova médica pré-constituída demonstrando que o paciente é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6) e Transtorno Esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F25.0), beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária desde 29/5/2023, além de apresentar histórico de alucinações e ideação suicida (fl. 4).
Alega cerceamento de defesa, ante o indeferimento do incidente de insanidade mental.
Entende inadequado, ao caso concreto, o cárcere comum.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "a) Determinar a imediata suspensão da ação penal de origem nº 1509985-87.2026.8.26.0395 e ordenar a instauração do Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP); b) Revogar a prisão preventiva mediante fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, convolá-la em internação psiquiátrica provisória (, do CPP) ou prisão domiciliar humanitária (, do CPP)" (fl. 6). Requer, ainda, "No mérito, a concessão em definitivo da ordem de Habeas Corpus para: (i) Determinar ao Juízo de origem a instauração do Incidente de Insanidade Mental, com nomeação de curador e suspensão do processo principal até conclusão pericial ( do CPP); (ii) Revogar a prisão preventiva de FELIPE CLAUDINO RODGERIO ( do CPP), aplicando-se medidas cautelares diversas ( do CPP), ante a comprovação da ausência de periculosidade e dos indícios formais de coação moral irresistível apurados na Sindicância nº 17BPMI-011/12/26; (iii) Subsidiariamente, determinar a substituição da segregação em presídio comum por internação provisória (, do CPP) ou prisão domiciliar (, do CPP), expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado" (fl. 6).
