Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIO AUGUSTO DUTRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO AUGUSTO DUTRA (OAB 129823/PR)
HC 1048431/MS (2025/0425566-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIO AUGUSTO DUTRAADVOGADO:MARCIO AUGUSTO DUTRA - PR129823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUIZ FELIPE NAZARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE NAZÁRIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta da inicial que ao paciente foi imposta medida cautelar de monitoramento eletrônico pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
O impetrante sustenta que as declarações da vítima não foram corroboradas por elementos idôneos e aduz que o relatório policial afastou a ocorrência de violência, reforçando a versão de que o paciente apenas buscava reaver objetos pessoais.
Assevera que a decisão que manteve a tornozeleira eletrônica se limitou a reiterar a palavra da vítima e a existência de medida protetiva anterior, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Ressalta que o Ministério Público emitiu parecer concluindo pela desnecessidade da monitoração eletrônica e destacando a fragilidade probatória, o que foi ignorado pela Corte local.
Salienta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do monitoramento eletrônico, que teria sido apoiada exclusivamente na narrativa da vítima.
Defende que a mera gravidade abstrata do crime não enseja a imposição de tornozeleira eletrônica e destaca a fragilidade probatória que embasou a decisão de primeiro grau.
Afirma que a imposição de medidas cautelares mais brandas seria suficiente para acautelar o processo.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral na ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ainda que mediante a aplicação de medidas mais brandas, como o afastamento da vítima. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo reduzido e determinado para a reavaliação obrigatória da necessidade da medida (30 dias).
