SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES (OAB 436373/SP)
HC 1048434/SP (2025/0425574-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES - SP436373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, conforme acórdão assim ementado:
"Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Sentença parcialmente procedente. Recursos mútuos. Pleito defensivo visando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados às ocultas, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume valor probatório preponderante, desde que coerente, harmônica e isenta de indícios de falsidade, como ocorre no presente caso. Os relatos da ofendida, mesmo após considerável lapso temporal, permaneceram coerentes e lineares, corroborados por testemunhas e laudo pericial, evidenciando-se patente a sua vulnerabilidade e incapacidade de consentir. Acusado que não trouxe elementos concretos que desabonem a versão da vítima, ao contrário, afirmou haver relação normal e sem animosidade com ela, sendo inverossímil a alegação de motivação espúria. Pleito subsidiário de desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Atos libidinosos que caracterizam estupro de vulnerável, independentemente da ocorrência de conjunção carnal, sendo irrelevante a intensidade ou superficialidade da conduta diante da vulnerabilidade da vítima (Tema 1.121 do STJ). Condenação mantida. Dosimetria. Pena- base fixada no mínimo legal e majorada em 1/6 pela incidência da agravante do , “f”, do CP, considerando a confiança derivada do vínculo familiar. Reconhecida a continuidade delitiva acertadamente, devendo ser afastado, com a devida vênia, o pleito ministerial visando o reconhecimento do concurso material, uma vez que restaram comprovados apenas dois crimes, ocorridos no mesmo mês de julho de 2016, com idêntico modus operandi, mesmo local, evidenciando- se unidade de desígnios e circunstâncias semelhantes, que justificam a aplicação da continuidade delitiva, conforme entendido na origem. Regime inicial fechado adequado, mesmo por critério objetivo. Benefícios penais obstados pelo não preenchimento dos requisitos legais. Recursos desprovidos, sentença mantida." (e-STJ, fls. 12-13)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 274-279).
Neste mandamus, a defesa alega que "a condenação do paciente baseou-se exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem que houvesse testemunhas presenciais, vestígios físicos ou perícia que comprovasse o alegado ato libidinoso" (e-STJ, fl. 4).
Entende que a sentença deve ser anulada por não ter procedido à nova perícia psicológica para esclarecimento dos fatos, como também demonstração da inexistência de traços compatíveis com pedofilia, transtorno sexual ou tendência abusiva.
Aduz que deve haver a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, do art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, o capítulo da nulidade da condenação por não realização de nova perícia psicológica não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
A defesa requer a absolvição do réu por carência de provas para a condenação ou a desclassificação para importunação sexual.
Está inscrito no acórdão impugnado:
"A alegação de inexistência de dolo ou de fragilidade da prova em razão da Síndrome de Dandy-Walker, sustentando que a vítima poderia confundir fatos ou formar falsas memórias, não se sustenta. No caso em análise, os relatos da ofendida, mesmo após considerável lapso temporal, permaneceram coerentes, lineares e compatíveis com os demais elementos probatórios.
Suas declarações encontram sólido respaldo nos depoimentos de M. da L., de sua mãe L., e de M., os quais confirmaram circunstâncias essenciais para a formação do convencimento judicial. A mãe da vítima descreveu a vulnerabilidade da filha, evidenciando suas limitações na compreensão dos atos libidinosos sofridos, fato que encontra corroboração no laudo pericial n.º 308.197/2018 (fls. 70/71). M., por sua vez, não apenas corroborou a narrativa da vítima, como também acrescentou elemento relevante: o próprio acusado, C., teria solicitado desculpas a ele pelo ocorrido, reforçando a veracidade da imputação e a consciência do réu quanto à ilicitude de sua conduta.
Nesse contexto, o fato de a vítima possuir vulnerabilidade apenas reforça a aplicação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, não havendo qualquer elemento concreto que indique indução, sugestionamento ou formação de falsa memória.
Ademais, a narrativa apresentada pelo acusado, segundo a qual a imputação teria sido motivada por suposto desejo da vítima de interferir em seu casamento, não se sustenta diante da análise lógica e fática dos autos. Não é crível que alguém se submeta a todos os constrangimentos de um processo criminal por estupro apenas para prejudicar um relacionamento amoroso. Desde o registro da ocorrência, a vítima enfrentou situações de extrema exposição, inclusive a realização de exame pericial invasivo, a devassa de sua intimidade perante diversos operadores do direito e a inevitável revitimização decorrente do trâmite processual, circunstâncias incompatíveis com a tese defensiva de motivação espúria.
Seria irrazoável admitir que uma pessoa aceitasse suportar tudo isso para sustentar uma mentira, por um motivo que sequer encontra respaldo em qualquer prova dos autos.
Quanto às alegadas contradições, cabe pontuar que pequenas divergências sobre datas ou detalhes acessórios são naturais diante do lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial, não sendo capazes de macular a essência do relato. Pelo contrário, a constância da narrativa central toques libidinosos em partes íntimas e beijos nos seios revela firmeza e coerência, afastando qualquer suspeita de fabulação.
Essas condutas, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, caracterizam ato libidinoso nos termos do artigo 217-A do Código Penal, sendo desnecessária a ocorrência de conjunção carnal para a configuração do delito.
[...]
No que se refere à ausência de laudo pericial que comprove vestígios físicos, não há que se cogitar fragilidade da prova. É amplamente reconhecido que, nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando não há emprego de violência física grave ou quando os atos se restringem a carícias e beijos lascivos, é absolutamente comum a inexistência de sinais materiais ou marcas corporais.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a materialidade do crime de estupro de vulnerável pode ser comprovada por outros meios, mesmo diante da inexistência de exame pericial ou da ausência de vestígios.
[...]
No caso em tela, não existe qualquer elemento concreto que desabone a credibilidade da ofendida. Ao contrário, a consistência de suas declarações, aliada à ausência de qualquer indício de motivação espúria, reforça a verossimilhança da acusação. Em contrapartida, a versão do réu é genérica, desprovida de qualquer suporte probatório e nitidamente voltada a afastar sua responsabilidade penal.
Por fim, não há possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), pois a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.121, é categórica ao estabelecer que, havendo dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade ou da ligeireza da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual.
Esse entendimento se aplica também às hipóteses do §1º, nas quais a vítima, embora maior de 14 anos, apresenta enfermidade ou deficiência mental que impede o necessário discernimento, como no caso dos autos. Assim, a vulnerabilidade é presumida por força de lei, tornando irrelevante a discussão acerca da intensidade do ato libidinoso ou do consentimento, pois a vítima não tinha capacidade para oferecer resistência ou compreender o ato praticado." (e-STJ, fl. 25-30)
Como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de roubo majorado, consignando que os depoimentos testemunhais prestados em juízo confirmaram que o agravante e o corréu, em companhia de um terceiro indivíduo, foram os autores do delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 922.464/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal e as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Ademais, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido, na espécie.
Com efeito, "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Nesse sentido:
"EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMA DE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.
Ausência de ilegalidade no caso concreto.
2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nos autos, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e apreciar o pedido de absolvição apresentado pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. E nesse sentido, a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 904.118/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ainda, nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES (OAB 436373/SP)
HC 1048434/SP (2025/0425574-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES - SP436373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES (OAB 436373/SP)
HC 1048434/SP (2025/0425574-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA DOMINGUES - SP436373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.