Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 4. JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC (SUSCITANTE), 2. JOSE ALVES CARVALHO (AGRAVADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no CC 217411/SC (2025/0425575-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:JOSE ALVES CARVALHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 164):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIME AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática, ao afirmar a competência da Justiça Federal pela simples inclusão da espécie Xaxim (Dicksonia sellowiana) na Lista Nacional, incorreu em equívoco e merece reforma.
Argumenta que a proteção ao meio ambiente é competência comum dos entes federados (art. 23, VI e VII, da Constituição) e que a função legislativa é concorrente (art. 24, VI, da Constituição), de modo que a mera previsão da espécie em lista federal não caracteriza, por si, interesse direto e específico da União.
Sustenta que a competência penal da Justiça Federal é taxativa (art. 109 da Constituição) e, por regra, prevalece a competência residual da Justiça Estadual, exigindo-se lesão direta a bens, serviços ou interesse da União para o deslocamento da competência.
Defende, com apoio doutrinário, que quando o sujeito passivo do crime é a coletividade, a competência é da Justiça Estadual e que a mera inclusão de espécie ameaçada em Lista Nacional não configura o interesse específico da União, funcionando como agravante genérica do art. 15, II, q, da Lei n. 9.605/1998.
Aduz precedentes do Superior Tribunal de Justiça – CC n. 133.475/AP e CC n. 173.710/PR – para afirmar que, ausente lesão direta a bens, serviços ou interesse da União, não se desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que haja fiscalização de órgão federal ou espécie ameaçada de extinção.
