Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), VANESSA MORAIS KISS (OAB 0000000/DF)
HC 959594/SP (2024/0425582-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOVANESSA MORAIS KISS - DEFENSOR PÚBLICO - SP314903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON ALVES QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de EMERSON ALVES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3008870-46.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No writ originário, a defesa afirmou a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/16).
Na presente oportunidade, a defesa reafirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, asseverando que a reincidência usada como fundamento para manter o decreto de prisão não pode prosperar, em razão de que já havia transcorrido o prazo depurador de 5 anos desde a data da extinção da pena, que ocorreu em 19/8/2019.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão ante uma eventual condenação.
Por fim, afirma que "não foi imposta nestes ou em quaisquer outros autos medida protetiva de urgência que justifique a prisão com vistas a assegurar eventual execução, na forma da última hipótese do dispositivo mencionado" (e-STJ fls. 6/7).
Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 38/41), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 62/66) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, pela perda do objeto (e-STJ fls. 70/71).
É o relatório. Decido.
De fato, conforme noticiado nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em 16/12/2024, foi concedida liberdade provisória ao paciente.
