SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE BERGAMIN DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
HC 1134531/SP (2026/0425602-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE BERGAMIN DE MOURAADVOGADO:ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO ALBERTO SOUZA SILVACORRÉU:LEANDRO PEREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO ALBERTO SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006337-19.2026.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 40):
“Agravo em execução penal Recurso da Defesa Indulto Decreto Presidencial nº 12.790/2025 Pedido de extensão dos efeitos de indulto concedido em execução anterior Impossibilidade Preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação afastada Decisão que examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia Execução anterior integralmente extinta Nova condenação constitutiva de título executivo penal autônomo Ausência de prisão cautelar e de início do cumprimento da pena referente ao título atual, na data limite do Decreto Mandado de prisão não cumprido Requisito objetivo não preenchido Indulto que constitui ato de clemência soberana Impossibilidade de ampliação judicial das hipóteses do decreto Decisão mantida Recurso não provido.”
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de aplicar a regra de soma das penas do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 à situação executória existente em 25/12/2025, com reconstrução dos títulos e dos períodos então vigentes.
Alega que a extinção da execução anterior em 29/5/2026 não impede, por si, a consideração do título pretérito na análise da data de corte do decreto, impondo-se o exame do fundamento e dos efeitos temporais do indulto concedido na execução distinta.
Assevera que a autonomia formal dos processos não afasta a incidência da regra de soma prevista no decreto e a disciplina de unificação de penas, exigindo identificação dos títulos abrangidos, dos limites e dos eventuais impedimentos normativos.
Argui a insuficiência de fundamentação do acórdão, por não explicitar a compatibilidade da conclusão com a regra de soma e com a data de corte do decreto, em violação ao dever de motivação sobre questão juridicamente decisiva.
Defende que a ausência de prisão cautelar e a impossibilidade de detração não constituem óbice à análise específica dos requisitos normativos aplicáveis ao indulto, devendo o exame recair sobre a configuração executória pertinente à data de corte.
Aduz que eventual cálculo deve observar períodos computáveis como pena cumprida e remição, a cronologia dos títulos e a vedação de contagem duplicada, sem dispensar requisitos previstos no decreto e sem exigir condição não estabelecida.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do mandado de prisão vinculado à execução n. 0001093-47.2025.8.26.0058 até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão de indeferimento, determinando novo exame do pedido de indulto pelo Juízo da execução, com aplicação dos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto n. 12.790/2025. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do indulto quanto à condenação da execução n. 0001093-47.2025.8.26.0058, com declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Sobre a questão, o art. 9º, I, do Decreto n. 12.790/2025 fixa como um dos requisitos objetivos para a concessão do indulto ou da comutação, que o apenado tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente.
Na hipótese, o Tribunal de origem assinalou que "o agravante pretende estender à execução penal nº 0001093-47.2025.8.26.0058 os efeitos do indulto concedido em execução distinta, de nº 0001779-49.2019.8.26.0058, cujas penas foram integralmente declaradas extintas em 29 de maio de 2026" (fl. 42). Entendeu pelo não cabimento do pedido, pois "a condenação objeto da presente execução constitui título executivo penal autônomo. O benefício concedido na execução anterior incidiu sobre as penas e circunstâncias vinculadas àquele título, não produzindo efeitos gerais ou incidentes sobre condenações diversas" (fl. 42).
Além disso, consignou que "não restou demonstrado o cumprimento do requisito objetivo quanto à pena ora executada. Conforme ressaltado na decisão impugnada, a condenação transitou em julgado em 5 de novembro de 2025 e, embora tenha sido expedido mandado de prisão, não há notícia de seu efetivo cumprimento", destacando que, "ausente qualquer prisão cautelar no processo de origem e inexistente outro período suscetível de cômputo quanto à presente condenação, não há lapso anterior que possa ser considerado para o atendimento da exigência temporal do decreto" (fl. 43).
Como se vê, correto o entendimento do Tribunal de origem pela impossibilidade de extensão do indulto concedido em execução autônoma e cujas penas já foram extintas. Desse modo, deve ser considerada a execução em curso, e suas respectivas penas, na ocasião do pedido do indulto.
Além disso, consoante assinalado no acórdão combatido, o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena objeto do pedido de indulto, além de ter respondido ao processo em liberdade, de modo que não restou cumprido o requisito temporal expressamente previsto no art. 9º, I, do Decreto n. 12.790/2025.
Nesse contexto, a conclusão do Tribunal estadual encontra respaldo legal e na jurisprudência desta Corte Superior, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes.
2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 550.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio, e que não constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal. O juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto e julgou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão de 1º grau e determinando a retomada do cumprimento da pena, sob o fundamento de que o agravante não havia cumprido o requisito objetivo do art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige o cumprimento de 1/5 da pena privativa de liberdade até 25/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto pleno, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sem a necessidade de cumprimento de fração mínima da pena, ou se é imprescindível o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, I, do mesmo decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto pleno, o cumprimento de 1/5 da pena privativa de liberdade até 25/12/2024, no caso de condenados não reincidentes, conforme disposto no art. 9º, I.
7. O agravante não cumpriu o requisito objetivo do art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois não iniciou o cumprimento da pena até a data limite prevista, o que inviabiliza a concessão do indulto pleno.
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.043.419/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.
2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I.
3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto.
4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE BERGAMIN DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
HC 1134531/SP (2026/0425602-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE BERGAMIN DE MOURAADVOGADO:ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO ALBERTO SOUZA SILVACORRÉU:LEANDRO PEREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.