HC 1048256/RS (2025/0425615-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ODETE ALMEIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODETE ALMEIDA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela agravante, que cumpre pena de 21 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de latrocínio, tendo cumprido 33% da pena, com previsão de término para 25/07/2039.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada que cumpre pena em regime fechado, em razão de problemas de saúde (hipertensão severa e diabetes).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal restringe a possibilidade de cumprimento de pena em residência particular aos apenados que já se encontram em regime aberto e que se enquadrem em uma das hipóteses taxativamente previstas.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos, quando demonstrada situação extrema que torne incompatível a permanência do condenado no estabelecimento prisional.
5. O atestado médico acostado aos autos confirma que a apenada vem recebendo regularmente a medicação prescrita para o tratamento de sua condição, o que indica que o estabelecimento prisional tem proporcionado, ao menos em parte, a assistência médica necessária.
6. Não há indicação precisa de qual seria o atendimento especializado necessário, tampouco a demonstração de que a ausência desse atendimento coloca em risco iminente a vida ou a saúde da apenada.
7. A mera existência de doença crônica, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional e o risco concreto à saúde do apenado.
8. Devem ser considerados a gravidade do delito pelo qual a agravante foi condenada (latrocínio), o expressivo montante da pena imposta (21 anos de reclusão) e o considerável saldo de pena ainda a cumprir (mais de 13 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, exigindo prova inconteste da impossibilidade de acompanhamento adequado do estado de saúde do preso na casa prisional.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária da paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente apresenta hipertensão severa e diabetes, com risco cardiovascular elevado, sem condições de atendimento especializado no estabelecimento prisional, impondo o cumprimento da pena em prisão domiciliar por razões humanitárias.
Alega que o atestado médico registra que a paciente “vem recebendo a medicação regularmente e, mesmo assim, apresenta picos hipertensivos. Apresenta risco cardiovascular mesmo que esteja realizando o tratamento regularmente. A US Prisional fornece regularmente a sua medicação mas não tem condições de prestar atendimento ‘especializado’ necessário, levando em conta o quadro de risco.”
Defende que houve requerimento de prisão domiciliar formulado pelo setor técnico do estabelecimento prisional em 21/02/2025, o qual “sequer foi apreciado”, reforçando a urgência da medida.
Argumenta que é possível a concessão excepcional de prisão domiciliar a sentenciado em regime mais gravoso quando demonstrada situação extrema, caso em que o atendimento por médico especialista fora do sistema prisional e o acompanhamento familiar seriam imprescindíveis ao tratamento.
Expõe que a paciente estava em monitoramento eletrônico, o que garantia a fiscalização estatal contínua e segura no cumprimento da pena fora do presídio.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária à paciente, podendo ser condicionada ao monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Todavia, da análise detida do referido documento, não se verifica a indicação precisa de qual seria o atendimento especializado necessário, tampouco a demonstração de que a ausência desse atendimento coloca em risco iminente a vida ou a saúde da apenada.
Ademais, o próprio atestado médico confirma que a apenada vem recebendo regularmente a medicação prescrita para o tratamento de sua condição, o que indica que o estabelecimento prisional tem proporcionado, ao menos em parte, a assistência médica necessária.
Importante ressaltar que a mera existência de doença crônica, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar. É necessário que se demonstre a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional e o risco concreto à saúde do apenado.
[...]
No caso concreto, não há elementos suficientes a demonstrar que a condição de saúde da agravante seja incompatível com a manutenção no estabelecimento prisional, desde que garantido o acesso ao tratamento médico adequado, incluindo a medicação necessária (que, conforme o atestado médico, já vem sendo fornecida regularmente) e eventuais consultas e exames especializados (fl. 75).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Do que consta dos autos, a matéria relativa a não apreciação do requerimento administrativo formulado pelo setor técnico do estabelecimento prisional, esta não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN