SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (IMPETRANTE)
Advogado
WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (OAB 191606/MG)
HC 1134463/MG (2026/0425617-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WENER GERALDO CARNEIRO ALVIMADVOGADO:WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM - MG191606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERALDO DOS REIS VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. DOS R. V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.493518-0/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fl. 39). Consta do voto coator que, na execução penal, foi indeferido pedido de prisão domiciliar humanitária, com determinação de transferência para o Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves/MG, unidade prisional mais adequada ao acompanhamento de sua condição clínica (e-STJ fls. 3/7-5/7).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, o qual não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. /7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, portador de grave enfermidade pulmonar, e determinou sua transferência para unidade prisional destinada à continuidade da execução penal e ao acompanhamento de sua condição clínica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que indefere prisão domiciliar humanitária no curso da execução penal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 3. A decisão que aprecia pedido de prisão domiciliar no curso da execução penal é impugnável por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não sendo cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. O quadro clínico do paciente demanda acompanhamento médico, mas os elementos dos autos demonstram sua alocação em setor de saúde, disponibilização de concentrador de oxigênio, acompanhamento clínico e encaminhamento hospitalar quando necessário. 5. A gravidade da enfermidade, por si só, não evidencia constrangimento ilegal, ausente demonstração inequívoca de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese(s): “1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução para impugnar decisão que indefere prisão domiciliar humanitária, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A enfermidade grave não autoriza, por si só, a prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.”
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus em substituição ao recurso próprio diante do risco à vida, à saúde e à dignidade de preso idoso e gravemente enfermo, sustentando que a demora inerente ao agravo em execução implica ameaça irreparável ao paciente (e-STJ fls. 2/6-4/6). Aduz flagrante ilegalidade na manutenção de idoso septuagenário dependente de oxigenoterapia em estabelecimento prisional sem estrutura mínima, apontando ausência de balas de oxigênio e de assistência médica em tempo integral, encaminhamento de urgência para hospital externo e dependência total de terceiros para atos básicos, com episódios de desorientação compatíveis com delirium (e-STJ fls. 3/6-4/6). Sustenta violação aos princípios da dignidade humana, da vedação a penas cruéis e da integridade física e moral do preso, bem como a aplicação, por analogia, do art. 117 da LEP, para autorizar prisão domiciliar humanitária em regime fechado diante da precariedade estrutural do cárcere (e-STJ fls. 4/6-5/6).
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão no regime fechado em prisão domiciliar humanitária,; subsidiariamente, a fixação de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 5/6-6/6).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da prisão domiciliar em razão de doença
O Tribunal de origem, embora não tenha conhecido da impetração, na prática, julgou o mérito, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 11/12):
[...]
Consta, ainda, que a defesa formulou pedido de prisão domiciliar humanitária, sob alegação de grave quadro pulmonar e necessidade de oxigenoterapia contínua, tendo a magistrada de origem indeferido a pretensão e determinado a efetiva transferência do paciente para unidade prisional considerada mais adequada à continuidade da execução penal e ao acompanhamento de sua condição clínica. Nesse contexto, verifica-se que, por meio do relatório médico de ordem n.º 15, o profissional responsável informou que o paciente é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica GOLD 4, Grupo E, hipoxêmica, com sobreposição de asma alérgica moderada, fazendo uso de oxigenoterapia e broncodilatadores. Consta, ainda, que permanece alocado no setor de saúde da unidade prisional, recebeu concentrador de oxigênio disponibilizado pelo Município e foi encaminhado a unidade hospitalar externa quando necessária a realização de oxigenoterapia. Embora o mesmo relatório registre que a unidade não dispõe de balas de oxigênio nem de assistência médica em tempo integral, também consta que, na avaliação realizada em 02/09/2026, o paciente se encontrava sem queixas de falta de ar ou desconforto respiratório, eupneico, sem sinais de esforço respiratório e com saturação de oxigênio de 98% (noventa e oito por cento) em ar ambiente, além de ter sido prescrita oxigenoterapia noturna e acompanhamento especializado. Assim, constata-se que a insurgência deduzida na presente impetração se volta contra decisão proferida no curso da execução penal, relativa a benefício executório, circunstância que reforça a inadequação da via eleita e evidencia que a matéria deve ser examinada no âmbito do agravo em execução. Nesse contexto, verifica-se que a execução penal se encontra em regular tramitação, tendo sido adotadas providências voltadas à assistência médica do paciente, inclusive sua alocação em setor de saúde, disponibilização de concentrador de oxigênio, encaminhamento hospitalar quando necessário e acompanhamento clínico, não se evidenciando quadro de inércia, desídia ou manifesta ilegalidade Assim, embora a defesa sustente a gravidade do quadro clínico do paciente e a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, tal circunstância, por si só, não autoriza o conhecimento do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sobretudo quando a controvérsia exige exame próprio da execução penal e não há demonstração inequívoca de impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. Ante o exposto, considerando não ser a via do habeas corpus o instrumento jurídico próprio para a análise do presente caso e não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA.
O entendimento acima deve ser mantido.
Consta que o Juiz das execuções criminais determinou a transferência do executado para unidade prisional com melhores condições de acompanhamento da sua saúde, demonstrando atenção ao seu quadro.
No relatório médico oficial recente, do Presídio Inspetor José Martinho Drumond, de 2/9/2026 (e-STJ, fls. 42/43), embora conste que a unidade não dispõe de balas de oxigênio, foi disponibilizado em caráter temporário o concentrador de oxigênio. Além disso, consta que o próprio paciente negou, na consulta, falta de ar e desconforto respiratório. E no exame físico, não houve sinais de esforço respiratório.
No mais, o paciente foi encaminhado ao hospital por escolta no dia 31/8/2026 para oxigenioterapia, retornando depois. Esse fator evidencia que a unidade prisional tem estado atenta às queixas respiratória do executado.
Quanto às reclamações de insônia, agitação noturna e desorientação, no relatório, consta que o médico determinou o seu encaminhamento à psicologia e ao serviço social.
Assim, não se vislumbra negativa de atendimento e acompanhamento do quadro de saúde do apenado.
A jurisprudência desta Corte tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execuções Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159).
2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 896.144/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, contudo, que o Juízo das execuções promova gestões junto à Unidade Prisional, no sentido de possível disponibilização aos encarcerados, do concentrador de oxigênio, em caráter definitivo.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (IMPETRANTE)
Advogado
WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM (OAB 191606/MG)
HC 1134463/MG (2026/0425617-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WENER GERALDO CARNEIRO ALVIMADVOGADO:WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM - MG191606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERALDO DOS REIS VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.