SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA SUILA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
HC 1134554/SP (2026/0425622-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE LIMA INACIOCORRÉU:ANDRE CARVALHO COUTINHOCORRÉU:VALDEMIR NUNES RAMOSCORRÉU:LUCILIA SANTOS DA SILVA COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DE LIMA INÁCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1501856-77.2024.8.26.0617.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e corréus, em acórdão assim ementado (fls. 63/66):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelantes Lucília, André e Valdemir condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, e apelante Rafael condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, todos como incursos nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, por terem em depósito, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com outras pessoas não identificadas, 1.884,09g de maconha, distribuídos em 1.000 porções, e uma quantidade a granel, dentro de um saco plástico; 57.756,97g de cocaína, distribuídas em 35 tijolos, 28.140 invólucros plásticos e uma porção a granel; e 50,57g de “crack”, distribuídos em 175 pedras, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por terem se associado a outros indivíduos desconhecidos para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
2. Recurso apelante Rafael: (i) nulidade da sua prisão em flagrante delito, por ausência do “Aviso de Miranda”; (ii) nulidade das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, mediante violação de domicílio; (iii) nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando ausência da integralidade dos arquivos extraídos dos dispositivos móveis apreendidos; (iv) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das mídias digitais, (v) absolvição, em relação a ambos os delitos, por insuficiência de provas, (vi) restituição da motocicleta apreendida, (vii) concessão da justiça gratuita, (viii) direito de aguardar o julgamento deste recurso em liberdade.
3. Recurso apelante Lucília: (i) absolvição, em relação a ambos os delitos, por insuficiência de provas, (ii) redução das penas-base ao mínimo legal, (iii) concessão, na fração máxima legal, do tráfico privilegiado, (iv) redução da pena de multa, (v) benesse da prisão domiciliar.
4. Recurso apelante André: (i) absolvição, em relação a ambos os delitos, por insuficiência de provas, (ii) redução das penas-base ao mínimo legal; (iii) afastamento da agravante da reincidência, (iv) concessão, na fração máxima legal, do tráfico privilegiado, (v) redução da pena de multa.
5. Recurso apelante Valdemir: (i) absolvição, em relação a ambos os delitos, por insuficiência de provas, (ii) concessão, na fração máxima legal, do tráfico privilegiado, (iii) abrandamento do regime prisional, (iv) substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
6. O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento dos recursos interpostos.
7. Não há obrigatoriedade de ser o indivíduo alertado de seu direito ao silêncio no momento de sua abordagem, até mesmo porque eventual confissão em tais circunstâncias, que detém caráter informal, deverá ser confirmada pelas demais provas colhidas nos autos para que possa surtir efeito (STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP).
8. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ. RHC n. 141.544/PR. TJSP. Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26.0000).
9. Processo penal pátrio regido pelo princípio pas de nullité sans grief. Logo, diante da ausência de prova do prejuízo, não há de se falar em declaração de nulidade (STJ. HC 15.523/SP).
10. Quebra da cadeia de custódia não verificada. Somente se deve declarar a invalidade se existir fundada suspeita de que o procedimento colocou em risco a credibilidade da prova (TJSP. AC 1500337-16.2021.8.26.0571).
11. Preliminares rejeitadas.
12. A materialidade e a autoria dos crimes imputados a cada apelante foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
13. A palavra dos policiais reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp nº 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP).
14. Confissão do apelante André, em Juízo, corroborada pelas demais provas dos autos. Defesa que não indicou a razão pela qual deveria ser desconsiderada a confissão do apelante, a qual, nos termos da Súmula 545 do STJ, foi utilizada quando da segunda etapa da dosimetria.
15. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 Jurisprudência em Teses do STJ 131ª Edição Compilado: Lei de Drogas).
16. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda. No caso em apreço, considerando a enorme quantidade e variedade de entorpecentes, apreendidos juntamente com petrechos voltados à traficância, justa a exasperação em 1/6 (STJ. AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG).
17. Reconhecimento da reincidência do apelante André que deve ser mantida, não havendo que se falar em transcurso de prazo superior a cinco anos entre a suposta data do cumprimento ou extinção da pena.
18. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o reconhecimento da associação para o tráfico conduz à conclusão de que os apelantes realmente faziam do crime o seu meio de vida, cometendo-o de maneira habitual e se dedicando à atividade criminosa.
19. Regime fechado adequado aos apelantes, diante do quantum da pena a eles imposta.
20. De igual maneira, o quantum da reprimenda imposta impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP.
21. A possibilidade da concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117, LEP, deverá ser analisada pelo Juízo de Execução Penal.
22. Pena de multa prevista no preceito secundário da norma, sendo inadmissível sua redução ou o afastamento.
23. Inviável a restituição de veículo utilizado como instrumento do crime, em observância ao art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP.
24. A aferição da hipossuficiência econômica do apelante Rafael e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP).
25. Recursos desprovidos.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões autônomas e prévias à entrada, exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição e pela tese firmada no Tema 280/STF, pois a campana policial não revelou apreensão ou visualização de drogas, venda ou entrega de entorpecentes, tampouco qualquer elemento objetivo indicativo de flagrante no interior do imóvel.
Sustenta que a informação decisiva sobre a presença de drogas no interior da residência surgiu apenas durante a abordagem do corréu ANDRÉ CARVALHO COUTINHO, após questionamento diretamente incriminatório dos agentes acerca da localização dos entorpecentes. Entende que a declaração do corréu ANDRÉ a respeito da existência de drogas no interior da residência, juntamente com os outros elementos colhidos, não denota fundadas razões para o ingresso no domicílio.
Argui a impossibilidade de validação retrospectiva do ingresso domiciliar em razão do êxito da busca, afirmando que a legalidade deve ser aferida com base nas circunstâncias existentes antes da entrada, sob pena de raciocínio circular incompatível com a proteção constitucional do domicílio.
Defende a ilicitude das provas obtidas diretamente no interior da residência, bem como das provas delas derivadas, notadamente porque serviram na instrução criminal contra o paciente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e da constrição dela decorrente até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, declarar ilícitas as provas materiais e digitais colhidas e absolver o paciente RAFAEL DE LIMA INÁCIO, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fls. 14/15).
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. O Tribunal de origem não acatou a pretensão defensiva nos seguintes termos (grifos nossos):
"De igual modo, (ii) inadmissível o reconhecimento da ocorrência de ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio na diligência que acarretou a apreensão de 1.884,09g de maconha, distribuídos em 1.000 porções e uma quantidade a granel, dentro de um saco plástico; 57.756,97g de cocaína, distribuídos em 35 tijolos, 28.140 invólucros plásticos e uma porção a granel; e 50,57g de “crack”, distribuídos em 175 pedras.
Destaque-se que ambos os policiais civis asseveraram terem recebido informações quanto à prática do tráfico de drogas, por integrantes de organização criminosa, em local denominado “Adega Invicta”. Assim, ao visualizarem indivíduos saindo de referido estabelecimento, em atitude suspeita e em direção à residência do apelante André, aguardaram o momento em que este saiu da residência, para o abordarem, tendo um indivíduo empreendido fuga. Ademais, afirmou o apelante André: “perdi, perdi, as drogas estão lá dentro, só tomem cuidado com meus filhos”, gerando, portanto, as fundadas suspeitas de ocorrência de flagrante delito.
[...]
Assim, considerando-se ter o próprio apelante André indicado a localização das drogas no interior da residência, bem como caracterizada a situação flagrancial, não há falar-se em ilicitude da prova colhida ou em violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal." (fls. 71/73).
Quanto ao tema, verifica-se na sentença os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"II) Em relação à busca domiciliar, a despeito da alegação de nulidade, também não há ilegalidade a sanar, conforme já decidido (fls. 467/469).
De fato, do relato dos policiais que participaram da investigação, como se verá, extrai-se que após receberem informações acerca da prática de comércio ilícito nas dependências da "Adega Invicta", efetuaram campana e visualizaram movimentação suspeita de pessoas, seguindo-os até a residência do corréu ANDRÉ.
Ao se identificarem como policiais para efetuar a abordagem, o indivíduo que o acompanhava empreendeu fuga em um veículo, sendo apenas ANDRÉ abordado pela guarnição, oportunidade em que teria admitido possuir drogas no interior de sua residência e autorizado a entrada dos policiais.
Estas circunstâncias objetivas, relatadas pelos agentes, são suficientes a evidenciar a fundada suspeita da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no local, independentemente de mandado judicial, ex vi do art. 5º, XI, da CR.
Nessa direção a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Como bem ressaltou Min. Gilmar Mendes, relator do julgado referido, em seu voto, "(...) do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida. Em verdade, dificilmente a certeza estará ao alcance da polícia. (...). Por estar a certeza fora do alcance, a legislação costuma exigir modelos probatórios bem mais modestos para medidas de investigação. Para busca e apreensão, por exemplo, o Código de Processo Penal exige apenas 'fundadas razões' art. 240, §1º".
Não se pode deixar de observar, outrossim, que esta alegação foi deduzida pela defesa de RAFAEL, que não residia na residência ventilada, não sendo sustentada esta tese sequer pelos titulares do domicílio ventilado (LUCILIA e ANDRÉ), seja no exercício da autodefesa, seja por sua defesa técnica." (fls. 28/30).
Tem-se nos trechos acima que os policiais estavam em campana para averiguar o tráfico de drogas em um estabelecimento comercial. Do referido estabelecimento comercial saiu um veículo que foi acompanhado pelos policiais. O veículo chegou à residência de André e André saiu da residência, momento em que os policiais se aproximaram para abordagem, um indivíduo empreendeu fuga no veículo e André declarou ter drogas dentro da residência, razão pela qual a diligência policial progrediu para o ingresso no domicílio.
Esse contexto delineado pelas instâncias ordinárias denota justa causa para o ingresso no domicílio, porquanto derivado de investigação policial que, em diligência, culminou com a fuga de um indivíduo e a confissão do corréu André a respeito da guarda de drogas em sua residência.
Para corroborar, precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL). NULIDADE DAS PROVAS. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa de recorrente condenado, juntamente com corréus, pelos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de apreensão de aproximadamente 50,735kg de maconha em quarto de hotel e em "lava-rápido" utilizado como depósito de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir da abordagem em área comum de hotel, do subsequente ingresso em quarto ali ocupado e da busca realizada em estabelecimento comercial ("lava-rápido") são nulas por violação ao domicílio, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 157 do CPP, diante de alegação de ausência de fundadas razões para a medida.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), ou de reconhecimento de bis in idem na condenação cumulativa pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como se é possível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O voto adota a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar em curso situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
5. Reconhece-se que a atuação policial se lastreou em investigação prévia, campana e monitoramento de casal oriundo de outro Estado que se deslocara para Londrina/PR para buscar grande quantidade de drogas, com troca de hotéis, aquisição de malas, deslocamento a posto de combustível e a "lava-rápido", culminando em abordagem em área comum de hotel e confissão imediata de corréu sobre a existência de entorpecentes no quarto, circunstâncias que configuram fundadas razões e justa causa para o ingresso no quarto e, posteriormente, no estabelecimento comercial indicado como local de depósito.
6. Afirma-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente (art. 303 do CPP), de modo que, enquanto não cessada a permanência, subsiste o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem mandado, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e afastando a incidência do art. 157 do CPP quanto à ilicitude das provas.
7. Conclui-se, com base no acórdão de origem, que a busca realizada no "lava-rápido" decorreu de justa causa superveniente e autônoma, advinda de informação prestada por corréu, somada ao uso de cão farejador, que permitiu localizar balanço de precisão com resquícios de droga, embalagens e armário trancado contendo mais de 20kg de maconha, revelando encadeamento fático compatível com o padrão fixado pelo STF e pelo STJ para ingresso em domicílio sem mandado.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.254.094/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES, CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar ocorreu após a abordagem pessoal e veicular considerada legítima, e decorreu da admissão do réu, confirmada por ocasião de seu interrogatório judicial, de que armazenava mais drogas na residência.
3. Tal circunstância, somada à efetiva apreensão, no domicílio, de mais entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico e arma de fogo, constitui fundadas razões objetivas e justificadas, aptas a legitimar o ingresso domiciliar.
4. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, restabelecendo o acórdão de apelação.
(AgRg no HC n. 885.224/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBIILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada concluiu pela validade das provas obtidas na busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, sucedida de confissão do agravante durante abordagem policial, e pela impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas.
4. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do agravante durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.243.819/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. COMPORTAMENTO SUSPEITO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem para debelar manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso.
2. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, considerando o comportamento dos ocupantes do veículo ao avistarem os policiais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A busca domiciliar foi autorizada pela corré, que confessou guardar drogas em sua residência, sendo a desconstituição dessa razão de fato incompatível com os limites do habeas corpus.
4. A quantidade de cocaína apreendida (39,4 g) e as circunstâncias da ocorrência, incluindo a apreensão de balança de precisão, evidenciam a finalidade comercial da substância, o que infirma a hipótese de porte para consumo próprio.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.041.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELO RECORRENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. VIOLÊNCIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A Corte de origem afastou as alegadas agressões sofridas pelo recorrente no momento da abordagem policial. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora recorrente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
4. Na espécie, observa-se que a busca domiciliar decorreu da apreensão de drogas com o recorrente que, após ser abordado, confessou a existência de mais entorpecentes em sua residência, o que legitimou a ação policial.
5. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico (apreensão de comprovantes bancários, mensagens e apreensão de considerada quantidade de entorpecentes e balança de precisão).
Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do recurso especial.
6. Por fim, para o réu não reincidente, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e que não ultrapassa 8 anos de reclusão, como no caso dos autos (pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão) o regime legal é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.917.492/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas.
3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo.
5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas, etiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de precisão, R$ 162,00 em espécie e um celular.
6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira estimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de particionamento e de acondicionamento do material indica o envolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens etiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a inequívoca participação com organização criminosa de alta periculosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.
(HC n. 1.002.868/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o reconhecimento da nulidade em benefício do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINA SUILA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
HC 1134554/SP (2026/0425622-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVAADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE LIMA INACIOCORRÉU:ANDRE CARVALHO COUTINHOCORRÉU:VALDEMIR NUNES RAMOSCORRÉU:LUCILIA SANTOS DA SILVA COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.