Pet 18522/RJ (2025/0425623-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MARISTELLA PADAO GUIMARAES ARAUJOADVOGADO:MARISTELLA PADÃO GUIMARÃES ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ126440REQUERIDO:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de anulação do REsp n. 2.203.574/RJ e de devolução dos autos ao Tribunal de origem cujo acórdão, proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, restou assim ementado:
Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Subsunção à Lei nº 8.78/90 (CDC) com a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) em diálogo das fontes. Autora que pretende a exclusão de dois blogs com seu nome e sobrenome, voltados para divulgação de orações religiosas, que ao serem acessados pelo usuário possuem pop-ups, com conteúdo pornográficos, de cunho publicitário. Questão relativa à citação e revelia da ré que se encontra abarcada pela coisa julgada, na forma do art. 502 CPC, não merecendo conhecimento. Autora com nome e sobrenome incomuns, de modo que a divulgação, utilização, exposição por meios eletrônicos referencia atributo da personalidade protegido pela ordem jurídica, à inteligência do art. 5º, X CRFB/88 c/c art. 12 CC/02. Blogs que estavam sendo utilizados por terceira pessoa, tendo a autora notificado o provedor para a exclusão, identificando o perfil do ofensor/invasor. Recusa da ré no tocante a exclusão dos blogs do mundo virtual que denota violação à boa-fé, à intimidade e privacidade da autora. Provas dos autos que demonstram que os blogs, quando acessados, eram remetidos à sites pornográficos, causando grande constrangimento, humilhação e violação da honra da autora, mormente diante da veiculação, ainda que publicitária, de conteúdos incompatíveis com o objetivo dos blogs, com a conduta e postura da autora em ambiente virtual. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14, § 1º CDC. Ordenamento civil que protege os usuários da internet contra violações da intimidade e vida privada. Inteligência do art. 7º, I, VII, VIII, IX e XIII da Lei nº 12.965/2014. Exclusão dos blogs que se impõe. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório bem fixado pela sentença que levou em conta as particularidades do caso concreto, e atende parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo-preventivo do dano moral, sem permitir enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 6º, VI CDC. Precedentes deste TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. Honorários majorados.
Alega que está caracterizada hipótese de nulidade absoluta do feito, nos termos do art. 145, I, do CPC, considerando que autos do recurso especial acima referido fora desapensado dos autos em que se discutia uma querela nullitatis acerca do tema citação, bem como em razão da pendência de exceção de suspeição do julgador originário, e do indeferimento de pedido de desistência de ação rescisória ajuizada indevidamente na origem.
Pugna a requerente "que o processo em Recurso Especial seja devolvido, LIMINARMENTE, ao Tribunal de Justiça, para que haja nova sentença, juntamente, com o processo n: 0219356- 57.2021.8.19.0001 e o de Harvard, que está com a Magistrada Camila Gerin, Magistrada tabelar, devido a exceção de suspeição originária" (fl. 13).
Sustenta que o periculum in mora se evidencia pelo alto risco de violação de seus direitos em face da GOOGLE, especialmente diante da suspeição de Desembargador do Tribunal local; e que o fumus boni juris está caracterizado nas nulidades suscitadas.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a requerente pugna pela declaração de nulidade do acórdão de apelação e do recurso especial interposto pela requerida, sem que referido tema tenha sido objeto de julgamento pela Corte local, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência acerca do fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA