CC 201530/SC (2023/0425657-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JOAÇABA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BOTUCATU - SPINTERESSADO:V DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C DE F AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:V C DE F AINTERESSADO:T G DE F AINTERESSADO:E C A DA SINTERESSADO:G F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Botucatu - SP e como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Joaçaba - SC.
O objeto deste conflito de competência consiste na definição do Juízo competente para o processamento e o julgamento do pedido de acolhimento institucional em favor dos menores T G DE F A (nascida em 13/03/2009), E C A DA S (nascida em 06/12/2012), realizado emergencialmente em 28/01/2021, com medidas de proteção em relação à genitora.
O Juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Botucatu - SP) remeteu o feito para a Comarca de Joaçaba, em razão de ter sido deferida a guarda das menores para adotantes que são residentes na cidade de Joaçaba-SC (fl. 738).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Joaçaba - SC (suscitante) declarou-se incompetente com fundamento (I) não haver amparo legal para aproximação do casal adotante nas acolhidas e, portanto, inexistir respaldo jurídico para colocação das crianças na família substituta; (II) não haver informação sobre eventual existência de suspensão ou pedido de destituição do poder familiar dos genitores em benefício das protegidas; (III) a guarda atribuída pelo Juízo de Botucatu não é provisória, tendo sido a ação julgada e exaurida; (IV) o núcleo familiar das crianças se encontra em São Paulo-SP, de forma que, “[...] em caso de eventual inadaptação das meninas ao novo núcleo familiar, o Juízo que possui maior conhecimento do caso para apurar a nova necessidade de aplicação de medidas de proteção é o Juízo de Botucatu/SP” (fl. 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Joaçaba-SC", ora suscitante (fls. 759-763).
É o relatório.
Decido.
A questão em debate refere-se à definição da competência para julgar a ação de aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como a ação de alimentos relacionada a um dos menores.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na resolução de litígios que versam interesses de crianças e adolescentes, prevalece o princípio do melhor interesse do menor, de modo que a competência dessas demandas será do Juízo do foro do domicílio dos pais ou responsáveis ou, na ausência dos mesmos, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça, sob essa perspectiva, já decidiu que o art. 147 do ECA estabelece critério de competência absoluta, apto a derrogar a aplicação do CPC. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Recurso não provido (REsp 1404036/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/02/2017).
Consta dos autos que as menores residem com os guardiões legais em Joaçaba-SC, sendo, dessa forma, competente para julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Joaçaba-SC.
Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JOAÇABA-SC, ora suscitante.
Comunique-se.
Publique-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)