SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL ARRUDA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL ARRUDA RAMOS (OAB 164055/MG)
HC 1134559/MG (2026/0425664-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL ARRUDA RAMOSADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITALO JUNIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO JUNIO DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.486848-0/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia que foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 280-284).
A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 276-289).
Neste writ, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente, com a consequente ilicitude das provas dele decorrentes, e relaxar a prisão; e (ii) reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu o relaxamento na audiência de custódia, por ausência de fundamentação registrada (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A moldura fática relatada no aresto combatido demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca no imóvel, tendo em vista o prévio monitoramento realizado pelos policiais, a visualização de usuários entrando e saindo do recinto, bem como a abordagem destes em posse de drogas. Também houve fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do custodiado, in verbis (fls. 284-288):
"Pois bem.
O impetrante sustenta, inicialmente, a ilegalidade do ingresso policial na residência do paciente, ao argumento de que a diligência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento dos moradores, inexistindo, em seu entendimento, fundadas razões aptas a justificar a medida.
Contudo, entendo que razão não lhe assiste.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), firmou entendimento no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel.
No presente caso, extraem-se dos autos elementos que, ao menos neste momento processual, não permitem reconhecer, de plano, a ilegalidade da atuação policial.
Segundo consta, após receberem informações de que o paciente estaria comercializando entorpecentes em sua residência, os policiais militares passaram a monitorar o imóvel.
Durante a diligência, visualizaram Vinícius Neves da Silva dirigir-se ao local, manter contato com os moradores e, logo após deixá-lo, procederam à sua abordagem, ocasião em que foi encontrada em seu poder uma pedra de substância entorpecente. Conforme os relatos policiais, Vinícius teria afirmado ser usuário e adquirido a substância pelo valor de R$ 50,00.
Na sequência, os agentes visualizaram Jhonatan Carlos da Silva deslocar-se até o mesmo imóvel e, após sua saída, também o abordaram, encontrando com ele outra pedra de substância entorpecente, tendo igualmente sido registrado que teria afirmado a aquisição pelo valor de R$ 50,00.
Diante dessas circunstâncias, os militares retornaram à residência do paciente e, segundo consignado nos autos, os moradores recusaram-se a atendê-los e correram em direção ao banheiro, momento em que os agentes teriam ouvido o acionamento da descarga do vaso sanitário.
Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e procederam às buscas, sendo localizada, no vaso sanitário, uma pedra de substância entorpecente potencialmente fracionável em aproximadamente 40 unidades, além de balança de precisão, embalagens plásticas, aparelhos celulares e R$ 1.035,00 em espécie.
Nesse contexto, infere-se que o ingresso domiciliar não decorreu apenas das informações inicialmente recebidas ou de suspeita genérica, mas foi precedido de circunstâncias concretas constatadas pelos agentes estatais, notadamente o monitoramento do imóvel, a abordagem sucessiva de dois indivíduos logo após deixarem a residência, ambos na posse de substância entorpecente, e a movimentação dos moradores em direção ao banheiro, acompanhada do som de descarga, imediatamente antes do ingresso policial.
É certo que, posteriormente, quando formalmente ouvidos na Delegacia de Polícia, Vinícius e Jhonatan negaram conhecer o paciente e afirmaram ter adquirido os entorpecentes em locais diversos.
Contudo, tais declarações posteriores não afastam, de plano, as circunstâncias objetivas verificadas pelos policiais antes do ingresso no imóvel.
Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica ilegalidade manifesta capaz de infirmar a diligência policial e, por consequência, as provas dela decorrentes.
Ressalte-se, por fim, que eventual controvérsia acerca da dinâmica dos fatos e da veracidade das versões apresentadas pelos envolvidos demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e reservada ao Juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que concerne à alegada nulidade da decisão proferida em audiência de custódia, ao argumento de que os fundamentos do indeferimento do pedido de relaxamento não foram reduzidos a termo na respectiva ata, igualmente não assiste razão ao impetrante.
Conforme se extrai dos autos, antes da realização da audiência de custódia, a prisão em flagrante já havia sido homologada e convertida em preventiva por decisão escrita e fundamentada de ID nº 107.***.***-69, à qual o magistrado fez expressa remissão ao apreciar o pedido de relaxamento, consignando a manutenção da custódia ‘nos termos da decisão de id 107.***.***-69’.
Desse modo, a ausência de reprodução, na ata, dos fundamentos já constantes da decisão expressamente adotada pelo magistrado não caracteriza nulidade, uma vez que as razões que ampararam a manutenção da custódia estavam formalizadas nos autos e foram expressamente reiteradas por ocasião da apreciação do pedido de relaxamento.
Assim, não se evidencia nulidade apta a ensejar o relaxamento da prisão.
Prosseguindo, cumpre ressaltar a possibilidade de se conjugar a prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República (CRFB/88), em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada.
Dito isso, verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP.
A materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente no APFD (ID nº 107.***.***-67), boletim de ocorrência (ID nº 107.***.***-68), auto de apreensão (ID nº 107.***.***-76) e laudo de constatação preliminar (ID nº 107.***.***-87).
Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que esta, ao fundamentar uma segregação cautelar, deve ser compreendida como ‘risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime’ (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065).
Portanto, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda nas condições pessoais do agente. Consta dos autos que, no interior da residência do paciente, foram apreendidas porções de crack, pesando 27,05g (vinte e sete gramas e cinco centigramas), balança de precisão, embalagens plásticas, quatro aparelhos celulares e R$ 1.035,00 em espécie.
Ademais, conforme já considerado na decisão impugnada e corroborado pela certidão de antecedentes criminais (ID nº 107.***.***-38), o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e encontrava-se em cumprimento de pena à época dos novos fatos.
Diante desse contexto, as circunstâncias concretas dos fatos, aliadas ao histórico criminal do paciente, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 158).
Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição cautelar."
Outrossim, sobre a manutenção da custódia cautelar do flagranteado, do que se depreende dos excertos acima colacionados, conclui-se que a prisão provisória imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão de sua apontada recalcitrância no ilícito penal.
Com efeito, tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação preventiva, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Nesse sentido:
"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'." (AgRg no HC n. 798.200/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/6/2023.)
"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva." (AgRg no RHC n. 178.463/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023.)
E ainda: HC n. 746.144/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/4/2023; AgRg no HC n. 792.071/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 795.867/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023.
Por fim, não subsiste qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de relaxamento da custódia do paciente, visto que fundamentada na expressa remição à decisão anterior que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, esta, inclusive, por si só também concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da patente reiteração delitiva do flagranteado, conforme mencionado acima.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhum a vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL ARRUDA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL ARRUDA RAMOS (OAB 164055/MG)
HC 1134559/MG (2026/0425664-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL ARRUDA RAMOSADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITALO JUNIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.