SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ELIABE GOMES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ELIABE GOMES SANTOS (OAB 50521/BA)
HC 1048362/BA (2025/0425667-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIABE GOMES SANTOSADVOGADO:ELIABE GOMES SANTOS - BA050521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALESSON MELGACO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSON MELGAÇO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8051743-24.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/08/2025, em decorrência de representação da autoridade policial, pela suposta prática dos crimes de estupro (art. 213 do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em contexto de violência doméstica.
O pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em 22/08/2025.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJBA, que conheceu parcialmente do writ e, na extensão conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão.
Nesta impetração, o impetrante aduz a nulidade do acórdão coator, por cerceamento de defesa, ao não conhecer da tese de ausência de justa causa, alegando que a análise não demandaria dilação probatória. Argumenta que a acusação se baseia unicamente no depoimento da vítima, o qual conteria contradições (notadamente quanto ao estado de embriaguez do paciente e sua capacidade de executar os atos). Aduz que o laudo pericial é inconclusivo e não constatou lesões.
Sustenta o desconhecimento da medida protetiva, o que afastaria o crime do art. 24-A, pois sustenta que o paciente jamais foi inequivocamente intimado.
Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerando a fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas ( do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa busca, precipuamente, o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal. Para tanto, exige o reexame da credibilidade do depoimento da vítima em cotejo com as conclusões do exame pericial e com supostas contradições fáticas, como o alegado estado de embriaguez do paciente.
Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, consignou que tal exame demanda aprofundado revolvimento da prova, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, assim consignando (fls. 18/22):
01-DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
Sustenta o Impetrante a existência de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, diante da ausência de elementos concretos da ocorrência do fato criminoso em apuração, tendo em vista que a acusação estaria baseada unicamente no depoimento da vítima, sem outras provas que corroborem o relato.
Aduz que há contradições no depoimento da suposta vítima, notadamente quanto ao estado de embriaguez do acusado e sua capacidade de executar os atos descritos, questionando a plausibilidade de uma pessoa embriagada conseguir correr, subjugar a vítima e praticar o ato sexual forçado. Quanto ao exame pericial, sustenta sua irrelevância por ser inconclusivo, destacando que não foram constatadas lesões físicas na suposta vítima, havendo apenas menção a "abalamento psicológico e emocional", o que seria insuficiente para comprovar a materialidade delitiva.
Ocorre que, é cediço que a apreciação das mencionadas linhas intelectivas se afigura inviável na presente sede mandamental, por demandar acurado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
(...)
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, uma vez que necessitaria de dilação probatória, situação cabível apenas na competente ação penal de origem.
Assim sendo, por tudo quanto exposto acima, não conheço o presente Habeas Corpus no tocante as alegações de inexistência da materialidade e autoria delitiva do Paciente, porquanto é inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
Conforme assentado pela autoridade coatora, tal análise demanda profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Verificar se o laudo inconclusivo descredibiliza o relato da vítima, ou se o estado de embriaguez era incompatível com a prática delitiva, é matéria afeta à instrução processual, sob o crivo do contraditório.
De fato, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Não havendo manifesta atipicidade ou prova pré-constituída inequívoca da inocência, o não conhecimento do writ neste ponto, pelo Tribunal a quo, foi acertado, não havendo que se falar em nulidade do acórdão.
Por sua vez, quanto à prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão, o Juiz de primeiro grau ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, adotou os seguintes fundamentos (fls. 199/200):
Superadas essas questões preliminares, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.
O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos já mencionados que indicam a materialidade e autoria delitivas. JÁ o periculum libertatis manifesta-se em múltiplas vertentes:
A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos praticados, que envolveram violência sexual contra mulher em contexto de vulnerabilidade doméstica, em local público e mediante grave ameaça. O comportamento do acusado revela desprezo às determinações judiciais, evidenciado pelo descumprimento das medidas protetivas vigentes desde 31/07/2025. Sua periculosidade é demonstrada pelo padrão de conduta violenta, verificado tanto nos fatos narrados nestes autos quanto no contexto mais amplo revelado pelo inquérito policial que apura o crime de perseguição (nº 8000733-82.2025.8.05.0050).
A conveniência da instrução criminal também recomenda a manutenção da custódia, pois a proximidade das residências (distantes apenas 73 metros, conforme demonstrado nos autos), associada ao histórico de intimidação, pode comprometer o depoimento da vítima e influenciar eventuais testemunhas. O contexto de violência doméstica e sexual demanda proteção especial à vítima, conforme preconiza a Lei Maria da Penha.
Quanto à garantia da aplicação da lei penal, verifico que há elementos concretos que indicam tentativa do acusado de se furtar à responsabilização criminal, tendo sido necessárias diligências policiais em diferentes locais para tentar localizá-lo nos dias subsequentes ao crime, o que sinaliza risco efetivo de evasão.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Verifica- se, no entanto, que o decreto prisional (ID 513808839) apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada nas circunstâncias fáticas do caso, apontando de maneira específica os elementos que justificam a medida extrema, em consonância com os requisitos legais.
Por fim, quanto à proporcionalidade e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que são insuficientes para o caso concreto. As circunstâncias demonstram que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas já deferidas, as descumpriu deliberadamente, comparecendo à residência da vítima, perseguindo-a e praticando os graves atos narrados. A proximidade das residências e o histórico de descumprimento das ordens judiciais evidenciam que medidas menos gravosas não seriam eficazes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ressalta-se, ademais, o contexto de risco observado no caso: rompimento recente do relacionamento, ameaças de morte, sentimento de propriedade manifestado pelo acusado em relação à vítima ("se a declarante ficou com outros homens teria que ficar com ele também"), uso de bebida alcoólica e demonstração de insubmissão a medidas judiciais anteriormente impostas. Esse cenário, conforme apontado pelo Ministério Público, configura situação de risco grave e iminente para a vítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALESSON MELGAÇO DOS SANTOS, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos expostos.
Por sua vez, o Tribunal de origem, no aresto impugnado, consignou o que se segue (fls. 22/29):
02-DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PROVISÓRIA DO PACIENTE
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso preventivamente em 11/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja custódia cautelar foi mantida por decisão proferida em 22/08/2025, após pedido de revogação formulado pela defesa.
Na exordial do writ de ID 89563879, o Impetrante alega que o édito prisional que decretou a prisão preventiva do Paciente é carente de fundamentação, bem como dos requisitos previstos na inteligência do art. 312 do CPP, mas da leitura prefacial do decisum fustigado, documento de ID 89563884, observa-se que o Magistrado prolator entendeu que estavam presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como demonstrou claramente a necessidade da decretação da segregação do Paciente, diante da gravidade concreta do delito em apreço, bem como pela conveniência da instrução criminal.
Compulsando os autos, infere-se que a Autoridade Impetrada proferiu decisões decretando sua custodia cautelar, bem como mantendo a prisão preventiva do Paciente, sob os seguintes fundamentos:
DECRETO PREVENTIVO DE ID 89563884- "(...)A representação encontra-se devidamente instruída com elementos que demonstram a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. O depoimento da vítima, o histórico de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas e as evidências coletadas durante as investigações configuram o fumus commissi delicti necessário às medidas cautelares pleiteadas.
Segundo as declarações prestadas pela vítima Ana Paula Alves Guedes, na noite de 07 de agosto de 2025, por volta das 20h00, enquanto estava sozinha em sua residência, o investigado Alesson Melgaço dos Santos, com quem manteve relacionamento por sete anos e do qual estava separada desde dezembro de 2024, compareceu ao local visivelmente alterado e embriagado, acusando-a de se relacionar com outros homens. Apesar das negativas da declarante, Alesson a arrastou para um terreno baldio próximo, onde a constrangeu à conjunção carnal mediante violência e grave ameaça, sem seu consentimento, proferindo ameaças de morte e afirmando possuir quantia em dinheiro que utilizaria para matá-la caso ela continuasse se relacionando com terceiros. A vítima relatou ainda que o investigado havia criado grupo no WhatsApp para enviar mensagens, burlando o bloqueio implementado nas redes sociais, e que os fatos ocorreram em flagrante descumprimento às medidas protetivas de urgência vigentes desde julho de 2025, razão pela qual teme por sua vida e a de seus familiares, manifestando o desejo de representar criminalmente contra o agressor.
(...)
A garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar diante da gravidade concreta dos delitos praticados, que envolveram violência física e sexual contra mulher em situação de vulnerabilidade doméstica. O comportamento do investigado revela desprezo às determinações judiciais, conforme evidenciado pelo flagrante descumprimento das medidas protetivas em vigor. A periculosidade do agente fica demonstrada não apenas pelos fatos narrados, mas pelo padrão de conduta violenta e pela reiteração das ameaças contra a vítima.
A conveniência da instrução criminal também recomenda a medida, pois a manutenção do investigado em liberdade pode intimidar a ofendida e comprometer seu depoimento, além de possibilitar a influência sobre eventuais testemunhas. O contexto de violência doméstica demanda proteção especial à vítima, conforme preconiza a Lei Maria da Penha.
Quanto à garantia da aplicação da lei penal, há elementos que indicam tentativa do investigado de se furtar às intimações judiciais, conforme consignado nos autos, o que sinaliza risco concreto de que busque evadir-se da persecução penal, especialmente considerando a gravidade das sanções cominadas aos delitos imputados.
(...)Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de ALESSON MELGAÇO DOS SANTOS.(...)”(grifos nossos)
DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DE ID 89563886- “
(...) O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos já mencionados que indicam a materialidade e autoria delitivas. JÁ o periculum libertatis manifesta-se em múltiplas vertentes:
A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos praticados, que envolveram violência sexual contra mulher em contexto de vulnerabilidade doméstica, em local público e mediante grave ameaça. O comportamento do acusado revela desprezo às determinações judiciais, evidenciado pelo descumprimento das medidas protetivas vigentes desde 31/07/2025. Sua periculosidade é demonstrada pelo padrão de conduta violenta, verificado tanto nos fatos narrados nestes autos quanto no contexto mais amplo revelado pelo inquérito policial que apura o crime de perseguição (nº 8000733 82.2025.8.05.0050).
A conveniência da instrução criminal também recomenda a manutenção da custódia, pois a proximidade das residências (distantes apenas 73 metros, conforme demonstrado nos autos), associada ao histórico de intimidação, pode comprometer o depoimento da vítima e influenciar eventuais testemunhas. O contexto de violência doméstica e sexual demanda proteção especial à vítima, conforme preconiza a Lei Maria da Penha.
Quanto à garantia da aplicação da lei penal, verifico que há elementos concretos que indicam tentativa do acusado de se furtar à responsabilização criminal, tendo sido necessárias diligências policiais em diferentes locais para tentar localizá-lo nos dias subsequentes ao crime, o que sinaliza risco efetivo de evasão.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Verificase, no entanto, que o decreto prisional (ID 513808839) apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada nas circunstâncias fáticas do caso, apontando de maneira específica os elementos que justificam a medida extrema, em consonância com os requisitos legais.
Por fim, quanto à proporcionalidade e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que são insuficientes para o caso concreto. As circunstâncias demonstram que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas já deferidas, as descumpriu deliberadamente, comparecendo à residência da vítima, perseguindo a e praticando os graves atos narrados. A proximidade das residências e o histórico de descumprimento das ordens judiciais evidenciam que medidas menos gravosas não seriam eficazes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ressalta-se, ademais, o contexto de risco observado no caso: rompimento recente do relacionamento, ameaças de morte, sentimento de propriedade manifestado pelo acusado em relação à vítima ("se a declarante ficou com outros homens teria que ficar com ele também"), uso de bebida alcoólica e demonstração de insubmissão a medidas judiciais anteriormente impostas. Esse cenário, conforme apontado pelo Ministério Público, configura situação de risco grave e iminente para a vítima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALESSON MELGAÇO DOS SANTOS, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos expostos.(...)”(grifos nossos)
Com efeito, a Autoridade apontada como coatora inferiu que estava presente o requisito da prisão preventiva elencado no art. 312 do CPP, qual seja: a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito em apreço, uma vez que o Paciente, supostamente, cometeu o delito de estupro em face da sua ex- companheira, aduzindo, ainda, a Autoridade Impetrada que o coacto, em tese, embora houvesse medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor nos autos nº 8001012-68.2025.8.05.0050, arrastou a vítima para um terreno baldio próximo, onde a constrangeu à conjunção carnal mediante violência e grave ameaça, sem seu consentimento, proferindo ameaças de morte e afirmando possuir quantia em dinheiro que utilizaria para matá-la caso ela continuasse se relacionando com terceiros.
Outrossim, o Magistrado de piso fundamentou o decreto preventivo na periculosidade do agente, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas, em vigor, estabelecidas em seu desfavor.
Registre-se que a gravidade concreta do crime é justificativa idônea a lastrear um édito prisional. Nesta mesma linha intelectiva, vem se manifestando o STJ, consoante julgados a seguir colacionados:
(...)
Nesse sentido, fundamentou a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 90353966, que “as circunstâncias do crime em apuração demonstram a sua real gravidade, que exorbita, em muito, a inerente ao tipo penal, já que o crime foi perpetrado contra sua ex-companheira, em favor da qual havia medidas protetivas de urgência deferidas contra o paciente, em razão de episódios de violência doméstica anterior. HÁ informação sobre histórico de violência doméstica perpetrada pelo paciente em face da vítima, em escalada, já que, após episódios de ameaça, ele, em tese, praticou delito violento, contra a dignidade sexual da vítima, submetendo-a a suas vontades, subjugando-a e causando-lhe intenso sofrimento físico e psicológico, por ser mulher.”
Além disso, a Autoridade Impetrada informa que, na hipótese vertente, há elementos concretos que indicam tentativa do Paciente de se furtar à responsabilização criminal, tendo sido necessárias diligências policiais em diferentes locais para tentar localizá-lo nos dias subsequentes ao crime, o que sinaliza risco efetivo de evasão.
Por derradeiro, consigne-se que conforme certidão expedida por oficial de justiça, nos autos do processo de medidas protetivas nº 8001012-68.2025.8.05.0050, em 04/08/2025 (03 dias antes dos fatos que ensejaram a prisão), Alesson Melgaço dos Santos, ora Paciente, estaria dificultando a intimação, não tendo sido encontrado no endereço, não atendendo ao telefone, nem respondendo ao whatsapp.
Desta forma, por tudo quanto fundamentado acima, resta evidente que as decisões ora guerreadas se encontram devidamente fundamentadas, tendo a Autoridade apontada como Coatora discriminado os elementos concretos e aptos a decretar a prisão preventiva do Paciente Alesson Melgaço dos Santos, demonstrando a necessidade da medida extrema, fundamentos estes que afastam, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas que a segregação.
Assim sendo, é evidente que a prisão preventiva do Paciente é indispensável para salvaguardar a ordem pública e a persecução penal e também para garantir a segurança da vítima.
03-DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Alega, ainda, o Impetrante a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva do Paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado.
Nesse ponto, cabe destacar que, tendo sido devidamente motivada a decisão hostilizada, que demonstrara, de modo suficiente, a efetiva necessidade da segregação cautelar, diante da prova indiciária até então reunida, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida.
Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, com indicação, na decisão combatida, do modus operandi, circunstância que aponta para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária e adequada para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, bem como pela segurança da ofendida, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319 do CPP.
(...)
Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva do Paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Na presente hipótese, o decreto prisional original (proferido em 09/08/2025) e a decisão que manteve a custódia (em 22/08/2025) não se fundaram na gravidade abstrata dos delitos. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta da conduta, onde o paciente, supostamente, constrangeu a vítima à conjunção carnal mediante violência e grave ameaça, mas, principalmente, no flagrante descumprimento de medidas protetivas de urgência vigentes.
Conforme a decisão que indeferiu a revogação, as medidas protetivas foram deferidas em 31/07/2025, e o crime em apuração ocorreu dias depois, em 07/08/2025. Tal fato demonstra o completo desprezo do paciente pelas determinações judiciais e a insuficiência de cautelares diversas da prisão.
Ademais, a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal, ante o risco real de intimidação da vítima. Conforme destacado pelo juízo, a proximidade das residências do paciente e da vítima (supostamente distantes apenas 73 metros) potencializa o temor da ofendida e justifica a segregação para resguardar a colheita da prova.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, evidenciada pela existência de indícios de participação em tentativa de homicídio executada à luz do dia, com utilização de arma de fogo, em ação que revela intenso planejamento e organização, demonstrando, portanto, risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 87.962/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Por fim, embora a defesa destaque as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, tais atributos, por si sós, não elidem a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como ocorre no caso.
Na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, dado o histórico de descumprimento, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ELIABE GOMES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ELIABE GOMES SANTOS (OAB 50521/BA)
HC 1048362/BA (2025/0425667-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELIABE GOMES SANTOSADVOGADO:ELIABE GOMES SANTOS - BA050521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALESSON MELGACO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.