Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARTHUR SOARES DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR SOARES DE ANDRADE (OAB 232013/MG)
HC 1134534/MG (2026/0425699-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR SOARES DE ANDRADEADVOGADO:ARTHUR SOARES DE ANDRADE - MG232013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAI SOUSA SILVANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAI SOUSA SILVANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.496234-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na Comarca de Coronel Fabriciano/MG, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva (fls. 145/152).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, mas a Sétima Câmara Criminal do TJMG denegou a ordem, consoante o acórdão que foi assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA – PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INADEQUABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente.
2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas.
4. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar."
