HC 1048358/AM (2025/0425708-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAYCON SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:WERMESON SILVA SANTOS - AM015346MAYCON SILVA DOS SANTOS - AM013231WILSON PEREIRA DOS SANTOS - AM020562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MAURO CHARLES GONCALVES FALCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. C. G. F. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0017600-38.2025.8.04.9001).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável majorado pela relação de confiança.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/27).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por crime de estupro de vulnerável, sustentando a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP, a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O juízo de origem manteve a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, bem como na necessidade de resguardar a integridade da vítima e a higidez da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. (ii) definir se a prisão preventiva carece de contemporaneidade. (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva; (iv)determinar se medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes para substituir a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao momento do fato delituoso, mas à persistência atual dos motivos que justificam a segregação cautelar.
4. A gravidade concreta da conduta, praticada em contexto de abuso sexual contra enteada de 11 anos, evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, legitimando a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade e da periculosidade do paciente, sendo inaplicável a substituição da prisão preventiva.
7. O fumus comissi delicti está presente, com base em elementos como o depoimento especial da vítima, que detalha os abusos, e o Auto de Reconhecimento de Pessoa. 8. O periculum libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta, pois o paciente, na condição de padrasto da vítima, teria praticado o crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e não concedida.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, que "o decreto prisional foi cumprido 8 (oito) anos após os fatos e sem qualquer indicativo de risco concreto atual. O paciente viveu em liberdade, de forma honesta e estável, sem qualquer intercorrência, o que afasta a noção de perigo à ordem pública" (e-STJ fl. 3).
Pontua que "a manutenção da custódia com base em fatos de 2017 afronta o próprio art. 312, §2º, do CPP, e os princípios da razoabilidade e da atualidade do risco" (e-STJ fl. 5).
Aduz que o decreto de prisão preventiva é genérico e carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, diante da presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a decreto de prisão preventiva foi proferido em 6/4/2018 ao reconhecer que "os indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade se apresentam na espécie tanto que se recebeu a exordial acusatória, afigurando-se igualmente configurado o requisito de garantia de aplicação da lei penal, na medida em que, tão logo ocorreu o suposto delito, tem-se notícia de que o representado encontra-se na condição de foragido, configurando-se uma conduta inaceitável a cercear o devido andamento da instrução criminal em sua fase provisória" (e-STJ fls. 8/9, sublinhei).
O mandado de prisão foi cumprido em 23/6/2025, sendo a custódia mantida nos seguintes termos(e-STJ fls. 14/16, grifei):
Analisando o feito, observo que já houve Decisão analisando a prisão preventiva do Réu, mov. 116.1, momento em que este juízo entendeu pela manutenção da prisão preventiva. Como argumento, a Decisão entendeu pela manutenção da prisão preventiva “em vista da necessidade de garantia da ordem pública na espécie, esta fragilizada por conta da conduta perpetrada, não se verificando alterações fáticas que possam comprometer o contexto anteriormente exposto, estando configurado o requisito do fumus comissi delicti e remanescendo o requisito do periculum libertatis [...] Por fim, não se afigura que a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal possa garantir o resultado final deste feito bem como inibir a sanha delitiva do custodiado, sendo de rigor, por ora, a adoção da medida cautelar extrema, sujeita que está às necessidades cambiantes do presente feito”.
Como apontado pela Denúncia, na data e hora dos fatos, o Réu, “no dia 9/8/2017, em horário não definido, e, em um outro dia do mês agosto de 2017, no período noturno, na Avenida Antônio Aguiar, n. 670-A, Bairro Urucu, em Coari/AM, o Denunciado praticou atos libidinosos com A. G. M. DE S.A, adolescente, nascida em 10/1/2004, com treze anos de idade. Infere-se dos autos que, no dia 9/8/2007, a vítima estava passando mal, razão pela qual saiu de seu quarto e deitou-se na sala, momento em que o Denunciado sugeriu o retorno dela para um quarto e conduziu-a até esse ambiente. Ao entrar no quarto, o Denunciado fechou a porta e agarrou a vítima, passando a dar-lhe beijos em seu rosto, Em seguida, passou a mão nas nádegas da adolescente, enfiou a mão em seu short e colocou um dedo em sua vagina. A vítima, desesperada, tentou sair do quarto, mas foi impedida e teve sua blusa arrancada pelo Denunciado, que passou a chupar os seus seios. Finalmente, a vítima conseguiu fugir do poder de seu algoz, correu para o seu quarto e trancou a porta. Com a finalidade de continuar a execução de seu ato hediondo, o Denunciado bateu na porta, pediu que fosse aberto o quarto e, em troca da continuação da prática dos atos libidinosos, ofereceu dinheiro à adolescente que não consentiu com as investidas criminosas. Ressalte-se, ainda, que o Denunciado, possuía relação de companheirismo com a mãe da vítima e praticou esse fato durante o período que a mãe estava em Manaus/AM, para tratar de sua saúde, pois foi vítima de um disparo de arma de fogo em um assalto durante. Ainda no mês de agosto de 2017, em um dia que a vítima não sabe precisar, durante o período do repouso noturno, o Denunciado foi ao quarto da vítima e tocou em sua vagina, momento em que ela acordou e percebeu a presença dele ao lado de sua cama. Ao perceber o despertamento da vítima, o Denunciado evadiu-se com pressa do ambiente.”
Ou seja, restou comprovada a gravidade da violência praticada pelo Réu, além dos indícios de autoria presentes.
Ainda, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pelo lapso entre os fatos (2017) e o cumprimento do mandado. A contemporaneidade no processo penal cautelar não se confunde com a recente ocorrência do delito, mas com a atualidade do risco que a liberdade do imputado representa (art. 312, caput e §2º, CPP). Nos crimes sexuais contra vulneráveis, especialmente quando a dinâmica revela padrão de aliciamento por vantagem econômica e oportunismo na aproximação da vítima, o risco de reiteração ou de constrangimento indireto à vítima e às testemunhas mostra-se persistente até a estabilização da prova, independentemente do tempo decorrido. O cumprimento tardio do mandado não elide, por si, as razões cautelares - sobretudo quando não há notícia de revogação anterior nem de cessação dos motivos que fundamentaram a prisão (art. 316, caput e parágrafo único, CPP).
Outrossim, A manutenção da custódia encontra apoio nos vetores do art. 312 do CPP, quais sejam:
1. Garantia da ordem pública: a reiteração fática descrita na denúncia (mais de um episódio, inclusive com oferta de dinheiro para continuidade dos atos) sinaliza concreta propensão à reiteração delitiva e instrumentalização da vulnerabilidade, o que recomenda segregação provisória para estancar o ciclo de violência sexual. A gravidade concreta do modus operandi - aliciamento econômico e toque em momento de maior desproteção da vítima - demonstra periculosidade acima do tipo abstrato.
2. Conveniência da instrução criminal: a integridade do depoimento da vítima vulnerável e das testemunhas demanda ambiente livre de interferências (CPP, art. 312, §1º; Lei n. 13.431/2017). O histórico de tentativa de obtenção de vantagem sobre a vítima por meio pecuniário é elemento concreto que potencializa risco de constrangimentos, aproximações indevidas ou influências espúrias na prova oral, o que torna a custódia medida idônea para preservar a higidez da instrução até sua consolidação.
Por fim, Trabalho lícito, residência fixa e primariedade/antecedentes favoráveis, embora positivos, não são impeditivos da prisão preventiva quando presentes motivos cautelares (CPP, art. 312). A jurisprudência é pacífica no sentido de que condições subjetivas favoráveis não prevalecem sobre a necessidade concreta da medida (princípio da prevalência da cautelaridade sobre a suficiência de elementos subjetivos genéricos).
[...]
As cautelares do art. 319 do CPP exigem adequação e suficiência (art. 282, I e II, §6º). No caso, a proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento periódico e o monitoramento eletrônico não neutralizam os riscos identificados: a) não impedem aproximações indiretas ou induções por meios telemáticos/socialmente discretos; b) não bloqueiam pressões pecuniárias ou simbólicas - já concretamente utilizadas segundo a narrativa acusatória; c) não asseguram, por si sós, a proteção da vítima e a autenticidade do testemunho em crimes de natureza sexual contra vulnerável.
A adoção dessas medidas, neste contexto, seria insuficiente e desproporcional em desfavor da proteção da vítima e da eficácia do processo, pois substitui a tutela efetiva por providências de auto-observância cujo descumprimento é de difícil controle prévio.
A custódia é excepcional, mas proporcional ao risco atual demonstrado, às peculiaridades do modus operandi e à natureza do bem jurídico lesionado (dignidade sexual de vulnerável). Não há antecipação de pena: trata-se de tutela cautelar vinculada a fins constitucionais de proteção da ordem pública e da prova. Ressalva-se a revisão nonagesimal obrigatória (CPP, art. 316, parágrafo único), a ser observada rigorosamente, com preferência na marcha processual para evitar dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII).
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/26):
Da análise do caderno processual, no que atine ao fumus comissi delicti, extraio do Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7) que, quando contava com 11 (onze) anos de idade, o Acusado, seu ex-padrasto, “começou a passar as mãos em seus seios” e, em outra oportunidade, “agarrou a Vítima, dando-lhe beijos em seus rosto”, além de ter passado a mão em sua bunda, bem como inserido o dedo em sua vagina.
Inclusive, a Ofendida narra que o Apelante “arrancou a blusa e começou a chupar os seios da menor”, afirmando, ainda, que, após se esvair do cômodo, “Mauro bateu no seu quarto e disse que, se a declarante transasse com ele, este lhe daria mais dinheiro”.
Da mesma forma, a genitora da Vítima, em seu Termo de Declaração (mov. 1.5), confirma que a menor contou-lhe os abusos sexuais sofridos sob a autoria do padrasto. Assim, noto que os fundamentos adotados pelo Magistrado de origem persistem, já que os referidos elementos probatórios, produzidos até o momento, não divergem, demonstrando, portanto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em desfavor do Paciente no que se refere ao cometimento do delito. Inclusive, à mov. 1.17, consta o Auto de Reconhecimento de Pessoa mediante Fotografia, no qual a genitora da Vítima reconhece, sem dúvidas, o Apelante como autor do crime.
Noutro giro, examinando os autos, verifico que as circunstâncias extraídas do caso concreto evidenciam a satisfação dos requisitos do art. 312 do CPP e legitimam a manutenção da custódia cautelar do Paciente, pois, para além da comprovação da materialidade do fato e dos veementes indícios da autoria do crime de estupro de vulnerável, emerge dos autos a gravidade concreta do crime, notadamente em razão de o Paciente, à época dos fatos, ser padrasto da Vítima e, concomitantemente, responsável por praticar, em tese, ato ofensivo à dignidade sexual da criança. Ou seja, como bem identificado pelo Juíz a quo, o periculum libertatis está consubstanciado, sobretudo, no fato de o Paciente ser padrasto da Vítima e, além de oferecer dinheiro para manter relações sexuais com a criança, efetuar atos libidinosos que culminaram na consumação do crime de estupro de vulnerável. Nesse contexto, tem-se que a conduta do Acusado, à princípio, é dotada de especial gravidade que legitima a conservação da prisão a bem da garantia da ordem pública, a teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refletida nos acórdãos abaixo reproduzidos: [...]
Vislumbro, ainda, que o caso em tela se enquadra nas hipóteses trazidas no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que envolve crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade acima de 4 anos, sendo necessário que, num juízo perfunctório de delibação não exauriente, seja mantida a segregação preventiva da Paciente. Ademais, assevero que não procede a assertiva defensiva de que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, em razão de o fato delituoso ter ocorrido em momento pretérito. Sobre o tema, obtempero que o requisito da atualidade não se vincula ao marco temporal do crime em si, mas, sim, à permanência dos pressupostos que justificam a segregação cautelar. Ou seja, ainda que o fato delituoso tenha se verificado em momento pretérito, o que se exige é a demonstração de que subsistem, no presente, elementos concretos que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
[...]
No caso em exame, observa-se que a gravidade da conduta imputada ao Paciente não se exaure no episódio passado, projetando-se no tempo por força da natureza insidiosa do delito sexual imputado. Tal circunstância, então, não apenas evidenciam o periculum libertatis, como também reforçam a probabilidade de reiteração criminosa, de modo que a segregação cautelar revela-se imprescindível para a tutela da coletividade e a proteção da integridade da vítima. Diante desse quadro, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois o decreto prisional não se apoia em fatos remotos ou meras conjecturas, mas em dados concretos que, ainda hoje, justificam a excepcionalidade da medida. Além disso, é sabido que o fato de o Paciente ter residência fixa e de ter alegado que possui trabalho lícito não configura, por si só, o direito de aguardar o trâmite processual em liberdade, tendo em vista que, em um juízo de cognição preambular, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando, como na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade, ante a imperiosidade de se preservar a integridade da menor em face da suposta prática do crime sexual. Nesse trilhar está o entendimento do STJ: [...]
Nesse sentido, também, é o enunciado da Súmula 15 deste Sodalício, de acordo com a qual "condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema." No que atine ao requerimento de alteração da prisão preventiva para aplicação de medidas variadas, ratifico que o art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão, quando se mostrem proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. In casu, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, pela primeira instância, ante elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Paciente, porquanto, supostamente, praticou o delito inserto no art. 217-A do CP contra sua enteada de 11 (onze) anos de idade, em pleno seio familiar. Nesse contexto, repita-se, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência do STJ, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar tanto a sua revogação, quanto a sua substituição pelas medidas alternativas do art. 319 do CP que, por sua vez, demonstram-se insuficientes para a consecução dos efeitos almejados.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável de sua enteada, à época com 13 anos de idade.
Consta que o agente era padrasto da vítima e, valendo-se da relação de confiança e autoridade; da ausência da mãe, que tinha viajado para tratamento de saúde; e do estado debilitado da vítima, que estava passando mal, ele se aproveitou para levá-la ao quarto, momento em que "fechou a porta e agarrou a vítima, passando a dar-lhe beijos em seu rosto, Em seguida, passou a mão nas nádegas da adolescente, enfiou a mão em seu short e colocou um dedo em sua vagina. A vítima, desesperada, tentou sair do quarto, mas foi impedida e teve sua blusa arrancada pelo Denunciado, que passou a chupar os seus seios. Finalmente, a vítima conseguiu fugir do poder de seu algoz, correu para o seu quarto e trancou a porta. Com a finalidade de continuar a execução de seu ato hediondo, o Denunciado bateu na porta, pediu que fosse aberto o quarto e, em troca da continuação da prática dos atos libidinosos, ofereceu dinheiro à adolescente que não consentiu com as investidas criminosas".
Em outra ocasião, "durante o período do repouso noturno, o Denunciado foi ao quarto da vítima e tocou em sua vagina, momento em que ela acordou e percebeu a presença dele ao lado de sua cama. Ao perceber o despertamento da vítima, o Denunciado evadiu-se com pressa do ambiente”
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
Além do mais, a prisão também foi decretada com suporte na aplicação da lei penal, já que o ora paciente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por mais de oito anos.
É de se ressaltar que o acusado empreendeu fuga no ano de 2018 e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 23/6/2025.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.
[...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...]
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Por fim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (agosto de 2017) e o decreto prisional (abril de 2018), já que a prisão foi decretada ante a fuga do agente, que nem sequer foi encontrado para ser interrogado na fase inquisitorial, tão logo ofertada a denúncia e representada pela custódia cautelar.
Tal entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DEVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO FORAGIDO POR QUASE 10 ANOS. MEDIDASCAUTELARES. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o réu estar em local incerto e não sabido, após a prática do crime de estupro de vulnerável com seu filho de 9 anos de idade e com a filha de 5 anos, quando sua esposa saía para trabalhar no período noturno.
3. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019).
4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 29/8/2011, por ocasião do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido somente em 16/3/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 10 anos, sendo preso no Estado de Mato Grosso.
5. Não há como conhecer do pedido de substituição da custódia por outras medidas cautelares, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
Ainda que assim não fosse, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HCn. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO