Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134566/SP (2026/0425738-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de EDNALDO FERREIRA DA SILVA – pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, IV, e 211 do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do desprovimento do Recurso em Sentido Estrito n. 1500316-11.2022.8.26.0052.
A impetrante aponta contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, asseverando que a pronúncia e o acórdão basearam-se em elementos exclusivamente inquisitoriais e em testemunhos indiretos (hearsay testimony), sem qualquer indício de autoria produzido sob contraditório judicial e com lastro probatório mínimo.
Sustenta que o acórdão aplicou o in dubio pro societate para suprir a falta de indícios judicializados, resolvendo contra o réu a dúvida sobre a própria existência de indícios de autoria, em afronta à presunção de inocência e ao standard probatório da pronúncia, que demanda prova mínima, judicializada.
Diz ser o caso de despronúncia do paciente por ausência de prova judicial de autoria e por inadequação do uso de elementos do inquérito e de rumores, com a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova denúncia se houver prova nova.
Subsidiariamente, afirma a necessidade de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e impronúncia quanto ao art. 211 do Código Penal, por inexistirem, em juízo, indícios concretos sobre a dinâmica dos fatos que sustentem dificuldade de defesa da vítima ou a autoria da ocultação de cadáver.
Em liminar, pede a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 7/10/2026, com comunicação urgente ao Juízo de piso.
No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para cassar o acórdão do recurso em sentido e a pronúncia e despronunciar o paciente, revogando a prisão preventiva decretada neste processo. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora do , do Código Penal e a impronúncia do paciente quanto ao do Código Penal.
