HC 1134564/SP (2026/0425743-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL ANDRADE CROSERA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ANDRADE CROSERA PINTO contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1515125-43.2024.8.26.0114).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Rafael Andrade Crosera Pinto contra sentença que o condenou por roubo, com pena de 4 anos de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas quanto à autoria, além de pleitear regime semiaberto. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento fotográfico e a suficiência das provas para a condenação por roubo.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos, filmagens e depoimentos de testemunhas, incluindo policiais.
4. O reconhecimento fotográfico foi considerado válido e corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento:
1. A materialidade e autoria do roubo foram comprovadas.
2. O reconhecimento fotográfico é válido e corroborado por outras provas.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput.
Jurisprudência Citada:
STJ, HC n.º 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018.
STJ, AgRg no HC 659.024/SP, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.2021.
STJ, AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, T5 - QUINTA TURMA, j. 14.02.2023.
Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/10) perante esta Corte, sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico por ausência de documentação individualizada da descrição prévia no auto e no relatório, com descumprimento das garantias do art. 226 do Código de Processo Penal; aduzindo a ausência de confirmação judicial da vítima e a insuficiência das provas autônomas para demonstrar, por si, a autoria do roubo específico; e defendendo a incidência da orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.258 quanto à necessidade de desconsideração do reconhecimento viciado e de comprovação independente da autoria. Sustenta, ainda, a inadequação do regime inicial fechado diante da pena de 4 anos, da pena-base mínima e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, requerendo a fixação do regime aberto com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Formula pedido liminar para suspender os efeitos executórios desta condenação ou, sucessivamente, para fixar provisoriamente o regime aberto quanto a este título, com as comunicações necessárias. Por fim, requer a concessão da ordem para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA