Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO SCHONS BUENO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LAERTON DA SILVA BUENO (OAB 29120/SC), GUSTAVO SCHONS BUENO (OAB 70625/SC)
HC 1048298/SC (2025/0425763-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO SCHONS BUENOADVOGADOS:LAERTON DA SILVA BUENO - SC029120GUSTAVO SCHONS BUENO - SC070625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5086877-38.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, a qual fora substituída por internação provisória, em razão de suposta prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória configura execução antecipada de medida de segurança e carece de fundamentação concreta, devendo ser substituída por prisão domiciliar diante da condição de inimputabilidade e da alta médica do paciente.
Afirma que é vedado o recolhimento do inimputável em penitenciária comum, sendo ilegal eventual substituição da internação por prisão em unidade prisional.
Alega que é inviável a execução provisória de medida de segurança, razão pela qual a manutenção da internação provisória configura constrangimento ilegal.
Discorre que o paciente já foi declarado inimputável na esfera penal em feito diverso, de modo que não haveria necessidade de aguardar nova avaliação pericial para fins de reconhecer sua inimputabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação cautelar e da internação provisória por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
