EDcl nos HDE 13140/EX (2025/0425790-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R B CADVOGADO:CAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP346646EMBARGADO:R C C DA CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R. B. O. ao despacho desta Presidência que determinou a citação do requerido por Carta Rogatória (fl. 36).
A parte insurgente alega a existência de omissão, pois "a exigência de Carta Rogatória - instrumento de cooperação jurídica internacional sabidamente moroso - baseia-se em um falsa premissa de litigiosidade. Não há, in casu, pretensão resistida ou risco de revelia que justifique o formalismo exacerbado da carta rogatória. A ratio essendi da citação neste procedimento homologatório é meramente integrativa, visando conferir eficácia em território nacional a uma vontade já manifestada e chancelada no juízo a quo" (fl. 41).
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão apontada, com o consequente deferimento do pedido de citação por meio eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Conforme esclarecido nestes autos, em ações de estado, o Código de Processo Civil, no art. 247, inciso I, veda expressamente a citação por meio eletrônico. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. CITAÇÃO DO REQUERIDO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO. CITAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Somente a higidez do título judicial estrangeiro não autoriza a concessão da tutela de urgência. De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos.
3. Inviável a citação do requerido através do aplicativo whatsapp, uma vez que em ações de estado é obrigatória a citação pessoal do réu, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na HDE n. 8.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Destaco ainda decisões monocráticas proferidas nas HDEs 8.091, 8.337, 8.364, 8.446 e 11.365.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN