Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE SETÚBAL - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22782/EX (2025/0425791-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE SETÚBAL - JUIZ 1INTERESSADO:JAIRO JOSE DOS SANTOS CAVASSAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Instrução Criminal – Juiz 1) solicita que se proceda à tomada de declarações – com registro audiovisual – para memória futura da vítima M. B. S. C., no âmbito do Inquérito 74/22.3JASTB, presidida por Juiz de Instrução Criminal, com a presença de membro do Ministério Público e de defensor do arguido J. J. S. C., bem como à advertência da vítima quanto à faculdade de recusa de depoimento em razão de parentesco.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto da medida solicitada pela Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se o objeto da medida solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, para as providências cabíveis.
Ademais, registre-se que a oitiva da parte interessada deverá ser realizada na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis), nos termos do , da Constituição Federal.
