Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIZA DE FATIMA CARLOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE (OAB 321123/SP)
HC 959653/SP (2024/0425797-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZA DE FATIMA CARLOSADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE - SP321123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DO N P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. do N. P. N. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0008039-38.2024.8.26.0521, em que foi cassada a decisão “que concedeu a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico, o M. P. recorreu alegando ser necessária a realização de exame criminológico” (fl. 40).
Assere a defesa que “[o] pleito de realização de exame criminológico deverá ser de maneira excepcional e justificada, analisando cada caso de maneira individualizada, estão sumuladas nos Tribunais Superiores, destacamos a súmula nº 439” (fl. 10).
No acórdão, apontou a Corte de origem que, “[c]om a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o exame criminológico, antes facultativo, passou a ser obrigatório para qualquer que seja a progressão (do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto) em razão das previsões dispostas no artigo 112, §1º e artigo 114, II, ambos da Lei de Execução Penal” (fl. 40).
Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.)
Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)” (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei).
