SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134519/RJ (2026/0425810-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEAN CARLOS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JEAN CARLOS DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0055828-68.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2026 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese, que a custódia se apoia em fundamentação genérica, na gravidade abstrata do delito e em quantidade de drogas que não é expressiva e que a utilização de inquéritos e ações penais em curso para aferir o risco de reiteração viola o estado de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
O Magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com base nos seguintes motivos (fls. 133-139, grifei):
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 20 de agosto de 2026, dois policiais militares integrantes da P2 do 34º Batalhão de Polícia Militar deslocaram-se até a Rua 11, na comunidade Nova Marília, em Magé, para averiguar informações de inteligência a respeito da atuação do tráfico de drogas na localidade, região conhecida pelas equipes policiais como ponto de comercialização de entorpecentes.
Segundo os autos, no curso da diligência os policiais visualizaram o custodiado abaixado, junto à roda dianteira de um veículo abandonado na via, ocultando uma sacola plástica transparente, circunstância que motivou a abordagem. Conforme narrado, no interior da sacola foram localizados 24 pinos com substância aparentando ser cocaína, 7 tiras de erva seca aparentando ser maconha e em espécie, tendo a busca pessoal resultado ainda na localização de um aparelho de telefone celular. As embalagens do material apreendido traziam inscrições fazendo referência a “Nova Marília” e a “CV”.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trazia consigo material entorpecente, 48 g de maconha e 43 g de cocaína, já fracionados em 31 porções individualmente acondicionadas, assim como a quantia de R$ 40,00. Tal formato é característico da comercialização de drogas. [...]
Cumpre destacar, ainda, que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais (id. 302636328 ), o custodiado possui duas anotações criminais pretéritas, ambas por crimes da mesma natureza.
A primeira decorre de registro de ocorrência da 065ª Delegacia de Polícia sob o nº 000000000003944/2025, com ocorrência em 10/12/2025, pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Magé, processo nº 0808862-58.2025.8.19.0029, sem sentença ou trânsito em julgado. A segunda decorre de flagrante delito lavrado na 065ª Delegacia de Polícia sob o nº 000000000001998/2026, com ocorrência em 14/06/2026, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sem distribuição ou decisão judicial.
Resta evidenciado, portanto, o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado é investigado em duas apurações criminais em curso pelos mesmos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a última delas com ocorrência em 14/06/2026, ou seja, pouco mais de dois meses antes do flagrante ora em exame, e registrada, conforme o Relatório de Vida Pregressa (id. 302410659), na mesma comunidade Nova Marília em que se deu a prisão de agora. A consulta ao Portal da Segurança (id. 302410658) confirma as duas anotações e não registra ingresso no sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, o STJ já afirmou que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016).
Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando houver “provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” e quando o agente tiver praticado “a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal” (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei nº 15.272/2025).
[...]
Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada nos seguintes termos (fls. 16-20, grifei):
Não se admite, portanto, que a segregação cautelar seja fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na repercussão social da conduta ou em considerações genéricas acerca da necessidade de preservação da ordem pública. No caso em exame, contudo, a manutenção da prisão não se apoia apenas na natureza das imputações formuladas. Segundo os elementos até então produzidos, o paciente foi preso em flagrante na Comunidade Nova Marília, em Magé, após policiais militares encontrarem uma sacola plástica contendo 24 pinos de cocaína, totalizando 43 g, e 7 embalagens de maconha, totalizando 48 g, além de R$ 40,00 e de um aparelho celular. Os entorpecentes encontravam-se individualmente fracionados e acondicionados em embalagens com inscrições alusivas à localidade “Nova Marília” e à sigla “CV”.
[...]
O aspecto de maior relevo para a análise da necessidade cautelar reside, porém, no risco concreto de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos autos, há registro de duas apurações anteriores envolvendo o paciente, por fatos de natureza semelhante, relacionados ao tráfico de drogas.
O primeiro fato remonta a 10 de dezembro de 2025, tendo dado origem ao Processo nº 0808862-58.2025.8.19.0029, ainda sem julgamento definitivo.
Mais significativa, para a presente análise cautelar, é a proximidade temporal do segundo episódio. Consta que o paciente foi novamente preso em flagrante por fato ocorrido em 14 de junho de 2026, também na Comunidade Nova Marília, sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 16 de junho de 2026.
Pouco mais de dois meses depois, sobreveio o flagrante que originou a ação penal ora examinada, novamente por suposta prática de tráfico de drogas e na mesma localidade. A consideração dessas ocorrências para fins estritamente cautelares não equivale à atribuição de culpabilidade por fatos ainda não definitivamente julgados, nem à utilização de processos em curso como maus antecedentes.
[...]
A reduzida distância temporal entre os episódios, especialmente a notícia de nova prática delitiva após recente concessão de liberdade provisória, constitui elemento concreto e contemporâneo apto a evidenciar o fundado receio de reiteração, nos termos dos artigos 310, § 5º, incisos I, III e IV, e 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
[...]
Providências como comparecimento periódico em Juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou outras restrições de natureza pessoal não se revelam, neste momento, aptas a neutralizar satisfatoriamente o risco de reiteração concretamente evidenciado, sobretudo porque medida menos gravosa anteriormente adotada não se mostrou suficiente para evitar a notícia de novo envolvimento em fato de natureza semelhante.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou o risco de reiteração delitiva, extraído das anotações pretéritas do réu por crimes da mesma natureza.
O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso revele a propensão do agente à prática de novos delitos, tais dados são bastantes para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 10/3/2026).
Pelas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134519/RJ (2026/0425810-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEAN CARLOS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.